Processo 0001739-21.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001739-21.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001739-21.2024.5.12.0062 RECORRENTE: PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GROUP SCHELBAUER & BARBOSA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001739-21.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAYBELLY INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: GROUP SCHELBAUER & BARBOSA LTDA, MURILO CUNHA DE BARROS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. 1 - RECURSO DA SEGUNDA RÉ (PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA) 1.1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA Rebela-se a segunda ré contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, argumentando que o Julgador formou convicção com base em elementos não deduzidos na inicial, configurando julgamento extra petita e violando os arts. 141 e 492 do CPC. Constam da Sentença revisanda os seguintes fundamentos: O autor postula a responsabilidade da segunda demandada até 31122023 [...] A testemunha afirmou que a obra Blue View Residence era da segunda ré, com logomarca nos tapumes. O site da empresa a apresenta como sua. Embora a matrícula seja de empresa diversa, a segunda ré figura como tomadora dos serviços. Por tais motivos, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré. A análise deve partir dos limites da causa de pedir. A inicial imputou expressamente à segunda ré a condição de tomadora dos serviços no período indicado, descrevendo o labor realizado no empreendimento Blue View Residence. A valoração judicial de elementos probatórios, inclusive acesso ao site da empresa em audiência, não constitui inovação fática, mas meio de confirmação dos fatos articulados. O Julgador apreciou o pedido nos exatos limites em que foi formulado, apenas qualificando juridicamente a situação com fundamento na prova produzida sob contraditório. Não verifico, pois, extrapolação dos limites da demanda. Nego provimento. 1.2 - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA Insurge-se a segunda ré contra a rejeição da contradita, afirmando que a testemunha mantém ação trabalhista contra a mesma empregadora e recebeu depoimento do autor em outro processo, o que indicaria troca de favores. Constam da decisão do Juízo os seguintes fundamentos: A testemunha litiga contra a mesma empregadora, mas isso não acarreta suspeição (Súmula 357). Não há prova objetiva de troca de favores ou parcialidade. O Tema 232 reafirma que ação paralela não torna a testemunha suspeita. Nos termos da Súmula 357 do TST, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Nesse sentido, inclusive quando as demandas envolvem pedidos idênticos, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 357, segundo a qual: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregado".…

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