Processo 0001739-26.2025.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001739-26.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: ARILSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dac64a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EX POSITIS E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada FARLOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. a pagar ao autor ARILSON JOSÉ DA SILVA, no prazo de lei, o valor de R$ 12.409,57 (doze mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme parcelas deferidas. Sentença líquida. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a SELIC-Receita Federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024: IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. O cálculo das verbas deferidas deverá observar a evolução salarial do Reclamante e as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao longo do pacto laboral. Comprovada a insuficiência de recursos, conforme documento de fl. 15, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT, de acordo com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e Tema 21 21IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação, observando-se a sucumbência da Reclamada, por pedido sucumbido, devido pela reclamada ao patrono do autor; e no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos sucumbidos (Multa Art. 467 CLT), observando-se a sucumbência do Reclamante, por pedido sucumbido, devido pelo Reclamante ao patrono da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 anos, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.500,00, os quais serão custeados pela reclamada, uma vez que foi sucumbente no objeto da prova. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 248,19, calculadas sobre o valor total líquido da condenação de R$ 12.409,57, conforme planilha de liquidação ao final. Intimem-se as partes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA
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