Processo 0001739-31.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001739-31.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0001739-31.2025.8.17.3090 AUTOR(A): PRISCILLA CLAUDIO BEZERRA, MARIA DAS GRACAS DE SENA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240011019, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I–RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por PRISCILLA CLAUDIO BEZERR e MARIA DAS GRACAS DE SENA, devidamente qualificados, por meio de advogado, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO DE RECURSOSHUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE, igualmente qualificados, requerendo, em síntese, os réus cessem os desconto das contribuições destinada ao custeio do SASSEPE sobre segundovínculo dos autores, com a manutenção integral dos serviços prestados em decorrência da contribuição de um dos vínculos. Por meio de despacho de ID 194090019, foi deferido o pedido de justiça gratuita formulados pelos requerentes e sucessivamente facultado ao requerido a oportunidade de manifestar-se sobre o pedido de tutela formulados pelas autoras. Em tempestiva petição de ID 195124771, O ESTADO DE PERNAMBUCO impugnou o pedido de tutela, formulado pelas requerentes, afim de que fossem cessados os descontos sobre os vínculos empregatícios para cobertura do sistema de assistência médica aos servidores estaduais. Sustenta que a adesão ao sistema de cobertura ao SASSEPE é eminentemente voluntária e que aquele que assim o fez, se submetem automaticamente as condições ao custeio previstas em suas normas reguladoras e, sendo assim, requereu o indeferimento da liminar. O presente juízo, diante do pedido de tutela formulado pelas requerentes e facultado ao réu a oportuna manifestação a respeito da mesma, decidiu pelo indeferimento da liminar pela falta de ausência de requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Todavia, em análise ao agravo de instrumento interposto pelas requerentes, julgou pertinente ao TJPE reformar a decisão e conceder os feitos pleiteados pela tutela de urgência. Superada a análise da liminar requerida, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em ID 195124771 o réu ofereceu sua contestação sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, posteriormente impugnou os pedidos formulados pelas autoras e sustentou a legalidade dos descontos em duplicidade com base na previsão normativa reguladora do próprio sistema. Em ID 197105279 as autoras sustentaram a legitimidade do ESTADO DE PERNAMBUCO para figurar no polo passivo da demanda, reafirmou a ilegalidade dos descontos em duplicidade que vem sofrendo pela configuração do denominado “ bis in idem” e por fim manifestaram-se satisfeitas quanto as provas produzidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.360,95 (cinquenta e oito mil trezentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) É o breve relato. Decido. II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Em se tratando da ilegitimidade passiva, suscitada pelo Estado de Pernambuco, sigo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de…

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