Processo 0001739-33.2025.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001739-33.2025.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001739-33.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RAIMUNDO TOIZINHO SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45cffae proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de abril de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a certidão de Id n.º #id:3e2cf1b, na qual a Secretaria desta Unidade Judiciária informa a impossibilidade de proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho da Reclamante junto ao sistema eSocial. O óbice decorre de limitação técnica do referido sistema, que exige que a data de desligamento seja posterior ou igual a 24/09/2019, ao passo que o caso em exame registra a cessação do vínculo em 31/12/2018. É cediço que o eSocial passou a substituir as anotações em CTPS física a partir da Portaria SEPRT nº 1.065/2019. Contudo, para vínculos encerrados anteriormente à obrigatoriedade do sistema ou que apresentem inconsistências temporais impeditivas no módulo judiciário, a prestação jurisdicional não pode ser obstada por questões meramente administrativas ou sistêmicas. No caso em tela, verifica-se ainda o extravio da CTPS física da trabalhadora (já falecida), conforme noticiado pela parte autora, o que impossibilita a anotação manual substitutiva prevista no art. 39, §1º, da CLT. Diante da impossibilidade técnica de registro via eSocial e visando garantir a eficácia do título executivo judicial, bem como a futura averbação do tempo de contribuição perante o INSS, nos termos da Instrução Normativa nº 128/2022, DETERMINO: I. Expeça-se, com urgência, CERTIDÃO NARRATIVA DE SENTENÇA com força de alvará e de anotação de vínculo, nela constando todos os dados do contrato de trabalho ora reconhecido (admissão, função, remuneração e data de saída em 31/12/2018). II. Referida certidão servirá como prova do tempo de serviço para todos os fins de direito, suprindo a inexistência de anotação na CTPS (física ou digital), devendo a parte interessada apresentá-la diretamente ao INSS para fins de atualização do CNIS, conforme já orientado pela própria Autarquia Previdenciária em manifestação anterior nestes autos. III. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e da impossibilidade técnica de anotação via sistema, devendo providenciar a solicitação do serviço "ATUALIZAR VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES" junto ao canal 135 do INSS. Cumpridas as diligências, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação de fazer. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 05 de maio de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA

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