Processo 0001739-40.2019.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001739-40.2019.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001739-40.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA - ME REQUERIDO: SARITA SOARES FARINELLI, CRISTINA SOARES ROSA DE FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) REQUERIDO: ADELIA MARIA BRIAO PINHEIRO CALHAU - ES18041 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada originariamente no juízo de Vila Velha-ES no dia 25/01/2019 pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA - ME em face de SARITA SOARES FARINELLI e de CRISTINA SOARES ROSA DE FARIA, objetivando a condenação destas no pagamento do valor de R$ 6.361,37 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), pleito este fundado, segundo a narrativa autoral, no inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de graduação em direito referente as prestações mensais vencidas entre agosto a dezembro de 2014. A inicial foi instruída com os documentos de fls.07/32. No prazo legal, a demandada Sarita Soares Farinelli ofertou a contestação visível no id. 45167020, oportunidade em que arguiu preliminar de incompetência de foro e, no mérito, a inexistência do débito, sustentando que a matrícula inicial jamais teria se aperfeiçoado, uma vez que o próprio contrato condiciona a formalização do vínculo ao pagamento da primeira parcela da semestralidade, o que afirma não ter ocorrido. Alegou, ainda, que não frequentou as aulas em razão de viagem para resolver problemas pessoais, acreditando que a ausência de pagamento e de frequência ensejaria o cancelamento automático de sua matrícula. Por fim, pugnou pela subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de concessão de gratuidade da justiça, instruindo a peça de resistência com os documentos de ids. 45167021 a 45167023. Réplica no id. 48916302. A corré Cristina Soares Rosa de Faria, embora citada formalmente, optou pelo silêncio e inação, consoante a certidão cartorária de id. 93661063. Através da r. decisão de id.. 68373316, acolheu o douto Juízo de Vila Velha-ES a preliminar de incompetência relativa, oportunidade em que a presente ação foi distribuída a esta unidade judiciária de Guarapari-ES. Na decisão saneadora de id.93395151, este juízo deferiu a subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de conceder à ré Sarita Soares Farinelli a gratuidade da justiça. No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos relativos à perfectibilização da matrícula, à efetiva prestação ou disponibilização dos serviços educacionais e à exigibilidade do débito, além de ser determinada a intimação das partes para dizerem quanto a intenção de dilação probatória, tendo ambas, conforme arrazoados de ids. 93958903 e 95567580, postulado pela resolução antecipada do mérito. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO DA REVELIA E SEUS EFEITOS No que tange à situação processual das requeridas, verifica-se que a corré Cristina Soares Rosa de Faria, devidamente citada, não ofertou defesa no prazo legal, a teor da certidão de id.93661063, o que enseja o decreto de sua revelia, contudo, sem a incidência dos efeitos materiais, ante a…

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