Processo 0001739-42.2011.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001739-42.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KOREA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANY ROSSELINA GIORDANO - RJ55299-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): KOREA VEICULOS LTDA VANY ROSSELINA GIORDANO - (OAB: RJ55299-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461483234) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001739-42.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001739-42.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KOREA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANY ROSSELINA GIORDANO - RJ55299-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001739-42.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por KOREA VEÍCULOS LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de embargos à execução, julgou procedentes os embargos opostos pela União (Fazenda Nacional) para declarar a nulidade da execução, ao fundamento de iliquidez do título executivo judicial, determinando a prévia liquidação da sentença, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (ID 38327548 pp. 174/176). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não há necessidade de prévia liquidação do julgado, uma vez que a apuração do valor devido pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, inexistindo fato novo a justificar liquidação por artigos. Assevera que o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, tendo sido substituído por acórdão que não impôs a exigência de liquidação prévia. Argumenta que a sentença recorrida viola os princípios da celeridade, economia processual e efetividade, ao anular execução já em curso. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados (ID 38327548 pp. 192/225). Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) postula a manutenção da sentença, ao argumento de que inexistem nos autos elementos suficientes para a apuração do quantum debeatur, sendo imprescindível a prévia liquidação da sentença, conforme já determinado em decisão transitada em julgado em processo anterior. Requer, ao final, o desprovimento da apelação (ID 38327548 pp. 229/231). É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001739-42.2011.4.01.3400 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso interposto por KOREA VEÍCULOS LTDA., no qual sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévia liquidação de sentença, ao argumento de que o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, sendo possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos. Aduz, ainda, a existência de…
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