Processo 0001739-53.2026.4.05.8202
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001739-53.2026.4.05.8202 AUTOR: VIVIANE FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Viviane Fernandes de Sousa em face da União através da qual pleiteia a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS. A União apresentou contestação (id. 149217750), na qual alega ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. Impugnação à contestação (id. 150289461). É o sucinto relatório, embora dispensado. II. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese os argumentos trazidos na inicial, não se vislumbra como prosperar a pretensão da postulante, uma vez que deixou de pleitear na via administrativa. Logo, ao se aceitar esta demanda judicial, sem que tenha sido proposto o requerimento administrativo, estar-se-á igualando o Judiciário em mera instância da administração. Convém dizer, outrossim, que não se exige o prévio exaurimento da via administrativa, mas isso não significa que, despido de qualquer negativa do instituto demandado, possa o demandante postular diretamente em Juízo, sem sequer ter nascido a lide, assim entendida, na concepção carnelluttiana, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou não satisfeita pela outra parte. Sendo assim, só me resta extinguir o processo sem adentrar na apreciação do mérito trazido à baila, simplesmente por raciocinar pela inexistência do interesse processual do requerente. Não há, de fato, sem que tenha havido a oportuna insurgência ou negativa da demandada, a menor necessidade de pronunciamento jurisdicional a respeito do mérito na hipótese em foco. O interesse processual, como se sabe, existe com a necessidade da tutela privativa do Estado, invocada como meio adequado e necessário, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido. Ora, como já foi dito, não há necessidade de se ajuizar a presente contenda, pois é perfeitamente possível que o autor obtenha o reconhecimento do seu tempo de serviço, administrativamente, sem que se precise de tutela jurisdicional, desde que preencha seus requisitos legais. Por conseguinte, não é possível falar-se em ameaça ou lesão de direito, que só ocorrerá quando o seu pleito administrativo for indeferido, ou seja, a lesão de direito que não pode ser excluída do exame jurisdicional só estará caracterizada quando da negação administrativa (concreta ou iminente) de sua pretensão. Nesse sentido, decisão recente do colendo Superior Tribunal de Justiça: Repetição de indébito. Ausência de requerimento administrativo. Inexistência de resistência da Administração Fazendária. Interesse processual. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1 - Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. 2 - A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo. 3 -…
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