Processo 0001739-63.2024.5.12.0048

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001739-63.2024.5.12.0048
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001739-63.2024.5.12.0048 AGRAVANTE: MATEUS KRANKEL BERNARDO E OUTROS (2) AGRAVADO: MATEUS KRANKEL BERNARDO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001739-63.2024.5.12.0048 (AP) AGRAVANTES: MATEUS KRANKEL BERNARDO, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI, CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADOS: MATEUS KRANKEL BERNARDO, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA           AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 5.584/1970. TESE JURÍDICA Nº 24 EM IRDR DESTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1. Trata-se de dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, na medida em que o valor conferido à causa (R$ 1.000,00) é inferior ao dobro do salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação. 2. Nos termos preceituados pelo art. 4º da Lei nº 5.584/1970, salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada. 3. As matérias controvertidas nos agravos interpostos pelas partes versam sobre incorreções nos cálculos de liquidação e honorários sucumbenciais, de tal sorte que não representam ofensa a preceito constitucional. 4. Nos termos preceituados pela Tese nº 24 em IRDR, deste Tribunal, o fato de a presente ação constituir execução individual de sentença coletiva não afasta a incidência dos §§ 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 5.584/1970. 5. Agravos de petição não conhecidos, por inadmissíveis (CPC, art. 932, inc. III).           VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravantes e agravados MATEUS KRANKEL BERNARDO, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI, CELESC DISTRIBUICAO S.A. Recorrem as partes da decisão de fls. 1011/1013 que julgou improcedentes os embargos à execução da executada e a impugnação aos cálculos do exequente. A parte executada pretende a retificação da conta de liquidação para que sejam excluídas as horas extras ocorridas fora das modalidades de turno de revezamento TR1, TR2 e HE4, únicos contemplados no título executivo e também para que seja aplicado somente o adicional legal de 50%, porquanto o título executivo não prevê o adicional de 100% para as horas extras deferidas. Pleiteia ainda sejam excluídas as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. A parte exequente aduz que diversas horas extraordinárias devidas com o adicional de 100% e de 50% não foram incluídas nos cálculos. Pleiteia também o pagamento do honorário advocatício de sucumbência na fase de execução no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado. Somente a parte executada apresenta contraminuta. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES E DA EXECUTADA Os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970 estabelecem que: § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum…

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