Processo 0001739-71.2024.8.17.2021
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº: 0001739-71.2024.8.17.2021 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: E. S. D. S. S. (menor, representada por LUCIANA MARIA DA SILVA) RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) A MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA, EPILEPSIA, ASFIXIA AO NASCER E SÍNDROME DA IMOBILIDADE, COM USO DE TRAQUEOSTOMIA E TOTAL DEPENDÊNCIA DE CUIDADOS CONTÍNUOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DO SUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível e reexame necessário interpostos pelo Estado de Pernambuco contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a menor portadora de paralisia cerebral quadriplégica espástica e outras comorbidades graves, com total dependência de cuidados contínuos, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição ao Estado do fornecimento de tratamento domiciliar (home care) não previsto expressamente nas políticas públicas do SUS, diante da comprovação da necessidade clínica; (ii) estabelecer se o parecer técnico do NATJUS e a alegação de reserva do possível afastam o dever estatal de garantir o direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e integral aos serviços de saúde. 4.A prova dos autos demonstra de forma robusta a imprescindibilidade do tratamento domiciliar, diante do quadro clínico grave da paciente, com risco concreto de agravamento e morte sem assistência contínua. 5.O tratamento de home care não configura comodidade, mas medida essencial à preservação da vida, sendo alternativa adequada à internação hospitalar prolongada. 6.A ausência de previsão expressa do tratamento no SUS não impede sua concessão judicial, diante do princípio da integralidade e da necessidade concreta do paciente. 7.Não há violação à separação dos poderes, pois o Judiciário atua para assegurar o cumprimento de dever constitucional já imposto ao Estado. 8.A tese da reserva do possível não pode ser alegada genericamente para afastar direitos fundamentais, especialmente quando não demonstrado impacto financeiro concreto. 9.A jurisprudência do STF e do TJPE reconhece o dever solidário dos entes federativos de assegurar tratamento de saúde indispensável, inclusive fora das listas administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O Estado deve fornecer tratamento domiciliar (home care) quando comprovada sua imprescindibilidade à saúde e à vida do paciente, ainda que não previsto nas políticas públicas do SUS. 2.A reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial em matéria de saúde sem comprovação concreta de incapacidade financeira. 3.A atuação do Poder Judiciário para garantir o direito à saúde não viola a separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 197; 198, II;…
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