Processo 0001739-72.2024.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001739-72.2024.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
30/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001739-72.2024.5.12.0045 RECORRENTE: MARCOS SOUSA SILVA RECORRIDO: DLN OBRAS DA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001739-72.2024.5.12.0045 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ RECORRENTE: MARCOS SOUSA SILVA RECORRIDOS: DLN OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI. - ME.                           E. N. N. SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI. - EPP. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf.       CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. O magistrado, na condição de destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto no art. 370 do CPC. Quando o pleito exordial é formulado exclusivamente sob a alegação de a parte autora ter sofrido um acidente de trabalho típico, não fazendo parte da litiscontestação a possibilidade do agravamento da doença em decorrência das atividades laborais, não há prejuízo em postergar a análise da necessidade de realização da prova técnica para período posterior à oitiva de testemunhas. Não comprovada a ocorrência do acidente de trabalho (fato gerador), a perícia destinada a apurar nexo causal e incapacidade revela-se inócua, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento pelo magistrado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente MARCOS SOUSA SILVA e recorridas 1. DLN OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI - ME e 2. E. N. N. SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI. - EPP. Inconformado com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer (fls. 232-240), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, o autor recorre ao Regional, pelas razões das fls. 245-252. Contrarrazões apresentadas de forma conjunta pelas rés nas fls. 257-263. É o relatório, resumidamente apresentado. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA O autor suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada perícia médica nos autos. Alega que o indeferimento da prova pericial, previamente deferida e essencial para elucidar o acidente de trabalho, configura óbice à defesa. Argumenta que o perito nomeado destacou a necessidade de exame físico presencial e que justificou sua ausência à perícia pela mudança de domicílio, requerendo a realização do ato por carta precatória ou videoconferência. Postula o retorno dos autos à origem para reabrir a instrução processual e realizar a perícia médica. Os fundamentos que levaram o juízo a quo a indeferir o pleito do autor ficaram delineados nos seguintes termos (fl. 177, sublinhei): [...] Considerando que na contestação apresentada no id. 0e2c57d, as reclamadas negam a ocorrência do acidente de trabalho alegado pela parte autora, indefiro, por ora, o requerimento de perícia médica por Carta Precatória. Diante da manifestação de impossibilidade de comparecimento do autor à perícia designada nesta Comarca, cancele-se a perícia, dê-se ciência ao perito nomeado. [...]. …

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