Processo 0001739-75.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001739-75.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001739-75.2025.5.09.0965 RECORRENTE: KARINE MACHADO RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001739-75.2025.5.09.0965 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INVESTIGAÇÃO DEFICIENTE. QUEBRA DA ISONOMIA. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que manteve a dispensa por justa causa, sob fundamento de mau procedimento (art. 482, "b", da CLT), em razão da inserção de dados fictícios em sistema interno para viabilizar contratação de serviço, pleiteando a reversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação robusta e inequívoca da prática de falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa; (ii) estabelecer se a penalidade aplicada observou os princípios da proporcionalidade, isonomia e imediatidade, à luz do contexto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da justa causa incumbe ao empregador, exigindo demonstração robusta e inequívoca da falta grave, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, bem como da Súmula 212 do TST. A prova produzida revela que a reclamante inseriu dados fictícios no sistema, porém há controvérsia relevante acerca da autoria quanto à obtenção de valores e da eventual autorização por superior hierárquico. A investigação interna mostrou-se deficiente, pois não apurou de forma abrangente práticas semelhantes na unidade nem a efetiva participação do gestor, embora existam indícios de que tais condutas eram generalizadas e por ele autorizadas. A prova testemunhal indica que a inserção de orçamentos fictícios ocorria com ciência e aprovação do gestor, especialmente em situações de dificuldade operacional, fragilizando a caracterização de conduta dolosa individual da reclamante. A ausência de apuração quanto à responsabilidade do superior hierárquico e de outros empregados evidencia tratamento desigual, configurando quebra da isonomia na aplicação da penalidade. A dispensa do gestor sem justa causa, em contexto semelhante de irregularidades, reforça a natureza discriminatória da penalidade aplicada exclusivamente à reclamante. A incerteza quanto à autoria do superfaturamento e quanto à autorização pelo gestor impedem o reconhecimento da quebra de fidúcia necessária à justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave, incumbindo ao empregador demonstrá-la de forma cabal. 2. A deficiência na apuração dos fatos e a existência de dúvida relevante quanto à autoria ou contexto da conduta afastam a validade da dispensa motivada. 3. A aplicação de penalidade sem observância da isonomia, especialmente quando outrs fatos praticados pelos empregados não recebem sanção equivalente, invalida a justa causa.  Dispositivos relevantes citados: CLT, art.…

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