Processo 0001739-76.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0001739-76.2025.5.10.0018 RECORRENTE: HEVERTON SOUZA RECORRIDO: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA PROCESSO n.º 0001739-76.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: HEVERTON SOUZA ADVOGADO: GERALDO MARCONE PEREIRA ADVOGADO: FREDERICO GOMES RUELA RECORRIDO: GIPTELECOM TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ADVOGADA: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO ORIGEM: 18ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ JONATHAN QUINTAO JACOB) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. ALUGUEL DE VEÍCULO. IDADE DO AUTOMÓVEL. MULTA NORMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de anuênios, diferenças de aluguel de veículo e multa normativa. O recorrente defende que o anuênio deve incidir sobre o salário bruto e que o valor da locação do veículo deve observar o piso previsto em convenção coletiva, independentemente do tempo de fabricação do automóvel utilizado para o serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio), no silêncio da norma coletiva, deve ser o salário base ou a remuneração bruta; (ii) se o empregado faz jus ao valor integral do aluguel de veículo previsto em norma coletiva quando o automóvel possui tempo de uso superior ao limite estabelecido no instrumento normativo; e (iii) se é devida a multa normativa diante da inexistência de descumprimento das cláusulas principais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O adicional por tempo de serviço constitui vantagem que amplia o patrimônio jurídico do trabalhador sem previsão na legislação federal ordinária, o que exige interpretação estrita nos termos do artigo 114 do Código Civil. Na ausência de cláusula explícita na norma coletiva que defina a base de incidência do anuênio, o cálculo deve recair sobre o salário básico, não se presumindo o desejo das partes de onerar a folha sobre o complexo remuneratório. A autonomia da vontade coletiva, consagrada no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, autoriza os sindicatos a estabelecerem requisitos e gradações para o recebimento de benefícios. O direito ao valor fixo de mil e quinhentos reais a título de aluguel de veículo depende da subsunção fática ao requisito de idade do bem (até dez anos de uso), sendo indevida a percepção do montante quando comprovado que o veículo do autor é mais antigo que o limite pactuado. A multa normativa possui natureza de obrigação acessória e segue a sorte da obrigação principal, sendo indevida a penalidade quando não verificado o fato gerador consistente na violação de preceito da convenção coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) No silêncio da norma coletiva instituidora de adicional por tempo de serviço, a base de cálculo da parcela é o salário básico do empregado. (ii) O benefício previsto em norma coletiva condicionado a requisito objetivo, como a idade de veículo para fins de aluguel, não é devido quando o contexto fático não preenche a hipótese de incidência taxativa. Dispositivos legais: CF/88, art. 7º, XXVI; CC, art. 114. Jurisprudência citada: Não há. RELATÓRIO …
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