Processo 0001739-94.2025.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001739-94.2025.5.10.0012 RECORRENTE: INGRID MAYARA COSTA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001739-94.2025.5.10.0012 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : INGRID MAYARA COSTA DOS SANTOS ADVOGADA : PATRÍCIA UBAL PRZYBYLSKI (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO) RECORRIDO : INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA ORIGEM : 12.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ARQUIVAMENTO. NULIDADE. A Defensoria Pública da União, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar n.º 80/94, possui a prerrogativa de intimação pessoal em todos os processos e graus de jurisdição, bem como o cômputo em dobro de todos os prazos. Essa prerrogativa visa garantir a plena defesa dos necessitados, assegurando a efetividade do acesso à justiça. A intimação pessoal não se configura com a mera remessa dos autos ao setor de publicações, mas sim com a entrega efetiva dos autos com vista ao defensor público. No caso, a aba expedientes disponível no Pje revela não ter havido intimação da DPU. Assim, reforma-se a sentença para declarar a nulidade do arquivamento e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento com intimação pessoal da Defensoria. Recurso ordinário da reclamante provido. RELATÓRIO A juíza Patrícia Germano Pacífico, da 12.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, na audiência inicial, determinou o arquivamento da ação, nos termos do art. 844 da CLT, em razão da ausência injustificada da reclamante àquele ato processual. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e a dispensou do pagamento das custas processuais. A reclamante manifestou-se às fls. 39/41 requerendo o reconhecimento da nulidade do arquivamento e a redesignação da audiência com regular intimação da Defensoria Pública da União. Na decisão às fls. 42/43 o Juízo de origem manteve o arquivamento do feito. A reclamante, então, interpôs recurso ordinário (fls. 46/58) buscando a declaração de nulidade de todos os atos posteriores ao despacho de intimação para comparecimento à audiência inicial (fls. 30/31) e o retorno dos autos à origem para redesignação da assentada com intimação pessoal da Defensoria Pública da União. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamante. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPU. ARQUIVAMENTO. NULIDADE O Juízo de origem determinou o arquivamento da presente demanda, nos termos do art. 844 da CLT, sob o fundamento de que a autora não compareceu à audiência inicial. Inconforma-se a reclamante com essa decisão. Sustenta que não houve intimação pessoal nem sua e nem da DPU, o que se demonstra na aba 'expedientes' disponível no Pje. Acrescenta que o prejuízo é presumido…
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