Processo 0001739-97.2024.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001739-97.2024.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001739-97.2024.5.09.0872 RECORRENTE: ELYS FERNANDA RICCI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc936fa proferida nos autos. ROT 0001739-97.2024.5.09.0872 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELYS FERNANDA RICCI ANDRE LUIS FEITOSA FIGUEIREDO (SP440278) CARLA PATRICIA MULLER MARCOLAN (PR102658) CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DANIELLA DE GODOY (PR123627) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) ELTON DE SOUZA RAMOS (PR106051) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) JESSICA DOS SANTOS BONAFIM (PR93861) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (DF38001) DOROTHEA GLUFKE (PR87281) MIRIAN ZEMPULSKI TRINDADE (PR113465) PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES (PR95556) PRISCILA MELO DE LIMA (SC32351) SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (PR42141)   RECURSO DE: ELYS FERNANDA RICCI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 1d311ad; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 722da32). Representação processual regular (Id 7108c9c;26fcc8f). Preparo dispensado (Id 3612371 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 277; item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que a circular FUNCI n. 816/1994 se integrou ao contrato individual de trabalho, independentemente se exercia ou não função comissionada à época da vigência da circular. Argumenta que o direito à jornada de trabalho de 06 horas para funcionários comissionados só poderia ser suprimido com negociação expressa nesse sentido. Sustenta que a norma coletiva reveste-se de ultratividade, pois é condição de trabalho mais favorável ao empregado. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Primeiro, destaco que a previsão em regulamento interno, vigente no momento da admissão da autora, não impedia o enquadramento dos empregados da exceção do art. 62, II, da CLT, na medida em que trata apenas de empregados "do posto efetivo e dos exercentes de cargos comissionados" (fl. 17), mas nada menciona sobre os ocupantes de cargo de confiança, com poderes especiais. Portanto, não há condição mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho. A consolidação das Leis do Trabalho prevê, no caput, do art. 224, a jornada padrão de seis horas para o bancário exercente de função comum no âmbito do empregador. Não obstante, com respaldo no grau de fidúcia necessária para o desempenho das atribuições de cargos mais elevados no âmbito das empresas bancárias, referida Consolidação traz previsões que podem afastar completamente o empregado do controle de jornada ou o enquadrar em jornada mais ampla, de oito horas diárias, conforme, respectivamente, o artigo 62 da CLT e o § 2º do artigo 224 da CLT. …

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