Processo 0001740-05.2024.5.12.0030

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001740-05.2024.5.12.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001740-05.2024.5.12.0030 AGRAVANTE: DAMIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FLAVIA DE FATIMA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001740-05.2024.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: DAMIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FLAVIA DE FATIMA PEREIRA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0001740-05.2024.5.12.0030, sendo embargante DAMIANO MACHADO DE OLIVEIRA. Inconformado com a decisão do ID. 14c9109, o sócio executado oferta embargos de declaração, pelas razões expostas no ID. 5330e83 - Págs. 1-2 VOTO Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O embargante menciona que "a decisão recorrida amplia indevidamente as hipóteses legais de responsabilização patrimonial, vulnerando o princípio da legalidade, o direito de propriedade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". Outrossim, aponta "violação direta aos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio foi mantido com fundamento incompatível com o regime jurídico estrito da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente pela adoção, da teoria menor prevista no art. 28 do CDC, fora das hipóteses legalmente autorizadas e em substituição aos requisitos do art. 50 do Código Civil". Pretende, assim, a manifestação expressa desta Turma sobre a violação dos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 50 do Código Civil; e arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Pois bem. Quanto à matéria, conforme explicitado no acórdão, foi fundamentado que "no processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração, a qual, conforme art. 28 do CDC, autoriza a desconsideração quando houver insolvência, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito". Consta no julgado que, de forma clara, exauridos nos autos todos os meios viáveis de execução contra a empresa ECO BRASIL, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento da execução sobre o patrimônio do sócio agravante. O que objetiva o embargante é discutir novamente a matéria para satisfazer suas pretensões. Na decisão judicial, o Juízo não está obrigado a responder todos os argumentos levantados pelas partes nem sequer referir à profusão dos dispositivos constitucionais, legais e entendimentos de jurisprudência que as partes entendem aplicáveis aos direitos que defendem. Nessa questão reporto-me à Súmula 297, I, do TST, e OJ 118 da SBDI-1 do TST, que ditam a respeito da necessidade apenas da adoção de tese expressa para a matéria ou questão ser considerada prequestionada. Com efeito, eventual…

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