Processo 0001740-09.2025.8.26.0457
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo 0001740-09.2025.8.26.0457 (processo principal 1005407-54.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudiomiro dos Santos - Ano/nº de ordem 2023/002541 Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que Claudiomiro dos Santos lhe promove objetivando o cumprimento do título judicial que determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16/12/2021. A impugnação cinge-se, essencialmente, a dois pontos: (i) requerimento de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.124 do STJ, sob o argumento de que foi produzida prova nova em juízo - perícia judicial requerida pela parte autora a fls. 289/302 do processo de conhecimento - não submetida ao crivo administrativo; (ii) subsidiariamente, limitação dos efeitos financeiros à data da citação, por não haver, segundo a autarquia, conclusão definitiva do STJ a respeito do marco inicial das diferenças. O exequente manifestou-se às fls. 159/169, rechaçando ambas as alegações. Sustentou que os PPPs relativos às atividades exercidas em condições especiais foram regularmente apresentados no processo administrativo (fls. 40/42 e 70/76 do proc. adm. / fls. 86/89 e 116/121 dos autos principais), de modo que a perícia judicial teria atuado apenas em caráter complementar e ratificador das provas já submetidas ao INSS, a afastar a incidência do Tema 1.124 do STJ. Concordou, por outro lado, com os valores apurados administrativamente pela autarquia quanto ao Salário de Benefício (R$ 2.715,44) e à Renda Mensal Inicial (R$ 3.041,29). É o relatório. Decido. I Do pedido de sobrestamento A questão central da impugnação consiste em definir se o Tema 1.124 do STJ se aplica ao caso concreto, de modo a justificar o sobrestamento do feito ou a limitação dos efeitos financeiros à data da citação. O Tema 1.124 do STJ, resultante do julgamento dos REsps 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese em duas vertentes: a primeira, relativa ao interesse de agir para a propositura da ação previdenciária; a segunda, concernente ao marco inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente quando fundados em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Nessa segunda vertente, estabeleceu-se que, quando presente o interesse de agir e a prova for apresentada apenas em juízo, sem prévia submissão à autarquia, o marco inicial dos efeitos financeiros será a data da citação válida. Contudo, o próprio Tema 1.124 contempla solução diversa para as hipóteses em que os fatos e as provas levados a juízo coincidem com aqueles apresentados no processo administrativo. Conforme o item 2.1 da tese firmada, configurado o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório administrativo. No caso concreto, os elementos que fundamentaram o reconhecimento judicial da especialidade dos períodos laborados foram efetivamente apresentados ao INSS ainda na fase administrativa. Os PPPs constam a fls.…
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