Processo 0001740-21.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001740-21.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 373df7b proferido nos autos. Considerando o teor das petições apresentadas pelas partes (ID. 5ea7346, ID.02f2b4e), esclarece-se às partes que, muito embora o benefício previdenciário tenha cessado em 31/03/2026, inexistindo, a priori, causa suspensiva do contrato de trabalho, consta dos autos a informação de que a reclamante formulou pedido de prorrogação do benefício previdenciário em 05/03/2026, havendo previsão de realização de perícia administrativa perante o INSS no mês de julho de 2026. Nesse contexto, cumpre consignar que, em caso de eventual deferimento do pedido de prorrogação, poderá a autarquia previdenciária reconhecer a continuidade da incapacidade laboral, inclusive com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Soma-se a isso o fato de que ainda pende de apreciação, nestes autos, o mérito relativo à alegada doença ocupacional, inclusive com perícia médica já determinada por este Juízo, circunstância que poderá, em tese, repercutir no reconhecimento de estabilidade provisória. Assim, ficam as partes cientes de que eventual adoção de medidas relacionadas ao encerramento do contrato de trabalho, no atual contexto de controvérsia acerca da incapacidade laborativa da reclamante, reveste-se de caráter precário, uma vez que poderá sobrevir reconhecimento judicial da alegada doença ocupacional e das consequências jurídicas dela decorrentes, hipótese em que a reclamada poderá responder pelos prejuízos advindos da dispensa, inclusive com possibilidade de determinação de reintegração, caso assim entenda este Juízo. Por outro lado, considerando a cessação do benefício previdenciário, deverá a parte reclamante apresentar-se ao emprego, sem prejuízo das discussões pendentes nos presentes autos e da análise administrativa do pedido de prorrogação do benefício. Fica, ainda, a parte reclamante notificada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante do agendamento da perícia previdenciária referente ao pedido de prorrogação do benefício, sob pena de se presumir o indeferimento do requerimento administrativo mencionado. Retorne-se os autos ao sobrestamento, conforme determinado em audiência (ID. f4b4104). PARAUAPEBAS/PA, 13 de maio de 2026. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
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