Processo 0001740-23.2019.8.17.2218
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001740-23.2019.8.17.2218 APELANTE: NOEMIA DANTAS FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Noemia Dantas Ferreira em face da sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., por meio da qual se buscava a condenação da instituição financeira à exibição de extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos desfalques e da alegada má administração dos valores ali depositados. Na origem, narrou a autora que, após anos de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ao tentar obter informações e eventualmente levantar valores de sua conta, deparou-se com saldo aquém do esperado, reputando-o incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustentou que jamais realizou saques e imputou ao banco demandado a responsabilidade pela gestão inadequada dos recursos, requerendo, inclusive, a exibição de documentos para apuração detalhada das movimentações. Sobreveio sentença que, rejeitando parcialmente algumas preliminares, RECONHECEU a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., entendendo que este não detém responsabilidade pela recomposição dos valores depositados no PASEP, por atuar tão somente como administrador operacional das contas, sendo a gestão do fundo atribuída ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Diante disso, o Juízo de primeiro grau julgou EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação Cível, sustentando que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando que a demanda não versa sobre repasses da União, mas sim sobre a má administração das contas individuais do PASEP pela instituição financeira. Defendeu que o banco detém responsabilidade direta pela manutenção das contas, realização de lançamentos e disponibilização de valores, razão pela qual deve responder por eventuais irregularidades. Alegou, ainda, a existência de falhas na prestação do serviço, destacando a ausência de comprovação dos lançamentos realizados, bem como irregularidades na aplicação de correção monetária e juros sobre os valores do fundo. Sustentou, ademais, que o processo se encontrava devidamente instruído, inclusive com a juntada de parecer atuarial apontando diferença em favor da autora no montante de aproximadamente R$ 16.304,43, razão pela qual requereu a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legitimidade passiva do banco e a condenação deste à restituição dos valores alegadamente indevidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. defendeu a manutenção da sentença, reiterando…
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