Processo 0001740-31.2024.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001740-31.2024.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0001740-31.2024.5.09.0016 RECORRENTE: PRIMEE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE NASCIMENTO ARANHA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad32eba proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001740-31.2024.5.09.0016 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PRIMEE FACILITIES LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   INVESCON ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA DYEGO AUGUSTO RIBEIRO PEREIRA (PR85092) TATIANA DE OLIVEIRA BORGES COSENZA GOMES (PR54914) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA JOSE NASCIMENTO ARANHA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido:   Advogado(s):   UPLAY FITNESS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA THIAGO RUPPEL OSTERNACK (PR44666)   ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DE ID. 9b3db1f: A manifestação (CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM) apresentada pela Ré será analisada no mérito do Recurso de Revista, porque versa sobre o mérito do preparo recursal referente ao próprio recurso, o qual passo a julgar. RECURSO DE: PRIMEE FACILITIES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id f6d1669; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id aa5818e). Representação processual regular (Id 65df3db). Por meio da decisão de Id. 8881ef4, esta Vice-presidência intimou a Ré, ora recorrente, para realizar o preparo recursal, sob pena de deserção, diante da comprovação de pagamento parcial das custas processuais e de recolhimento parcial do depósito recursal, conforme assim fundamentado: "DESPACHO No presente caso, observa-se na sentença - Id bcf8202: "Custas pelas rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação." (Destacou-se) Para recorrer ordinariamente a ré efetuou o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 5.000,00 e o pagamento das custas de R$ 100,00 (Id a0e8aba, f81b803, d7a2c54 e 8df4f0e). A Turma julgadora consignou no acórdão - Id. 43a54af: "Custas acrescidas, pela Reclamada, em R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente majorado à condenação." (Destacou-se) No entanto, quando da interposição do recurso de revista, em 16/06/2026, a ré não comprovou o pagamento total das custas processuais, mas apenas do valor de R$ 200,00 (Id c2d98dc e 2b193db). Além disso, comprovou o recolhimento de apenas R$ 10.000,00 a título de depósito recursal (Id. d0194e3 e baccb21). A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Cabia à recorrente, ao interpor o recurso de revista complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ 27.627,66, definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato SEGJUD.GP n°391/2025). O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Considerando, portanto, as disposições do Código de Processo Civil (artigo 1.007, § 2°), a redação dada à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, intime-se  a ré para que, no prazo de cinco dias, regularize o preparo quanto às custas processuais…

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