Processo 0001740-32.2024.8.17.3290

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001740-32.2024.8.17.3290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001740-32.2024.8.17.3290 AUTOR(A): GABRIEL FRANKLIN DE MELO SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica o INSTITUTO AOCP intimado do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226703891, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Processo nº 0001740-32.2024.8.17.3290. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. Em setembro/2025 respondi pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital e a Seção B da 17ª Vara Cível da Capital. No mês de outubro e inicio novembro/2025, respondi pela 7ª Vara da Fazenda Pública, Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital e Seção B da 6ª Vara Cível da Capital. A Demanda apresenta mínima complexidade, portanto, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, carreando a sua resolução nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. Vistos etc. 1. Trata-se de ação comum, dotada de pedido de urgência, ajuizada por GABRIEL FRANKLIN DE MELO SILVA., contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO AOCP, todos nos autos qualificados objetivando, em resumo, a imediata anulação das questões de nº 24 e 34 da prova tipo 02 de soldado de polícia, através da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83 de 10 de novembro de 2023, alegando que a referida questão está eivada de ilegalidade, por, segundo o autor, possuir mais de uma alternativa correta, em descompasso com o item 9.3 do edital que estampa que apenas uma alternativa seria correta. E, em consequência da anulação das questões, requer, ainda, em sede de tutela de urgência, que os demandados: 1) procedam com a alteração da pontuação do requerente, adicionando os 2,00 pontos referentes as questões; 2) a correção da redação do autor no prazo de 03 (três) dias úteis; e 3) caso o mesmo obtenha a pontuação necessária, que seja convocado para realização no prazo de 30 dias para realização da avaliação médica e sendo novamente aprovado na fase de avaliação médica, que seja convocado dentro de 30 dias para a realização dos exames de aptidão física e consequentemente avaliação psicológica. Em síntese, diz o autor que “o candidato/autor fora prejudicado com cobrança de questões totalmente ilegais, nas quais extrapolaram o conteúdo programático do edital, bem como devido a questões eivadas de erros selvagens, que impediram o candidato de atingir a devida e justa pontuação, ao passo que restou fora das vagas estipuladas no edital” , além da “necessidade de prova pericial a ser realizada por professor especialista nas áreas dos conhecimentos específicos das questões trazidas em questão, com o propósito de demonstrar que o erro cometido é flagrante e grosseiro”. (i) Em consequência, pugna pela majoração de sua nota e convocação para as demais etapas do certame. Segue a inicial documentos. Tutela de urgência não concedida (ID…

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