Processo 0001740-33.2025.5.20.0002
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001740-33.2025.5.20.0002 EXEQUENTE: ALAINE SANTOS MACHADO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc28db5 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE e ALAINE SANTOS MACHADO, nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe que movem em face do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, ofereceram, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados pela Reclamada, consoante petitório de ID. 57630b3. Os autos estão em ordem para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – CONHECIMENTO Opostos a tempo e modo, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos. 2.2 – MÉRITO 2.2.1. DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DA SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS O marco inicial da liquidação deve observar o pronunciamento contido na sentença de conhecimento de ID 112e909, que acolheu a prescrição quinquenal para declarar prescritos os direitos constituídos anteriormente a 11/05/2005. Quanto ao termo final, o título executivo judicial foi consolidado pelo v. Acórdão em Embargos de Declaração proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que imprimiu efeito modificativo ao julgado para “limitar o comando judicial de concessão do intervalo de 15 minutos e de pagamento de eventuais horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT a 11/11/2017”. Consequentemente, o intervalo cronológico objeto desta execução compreende o período ininterrupto de 11/05/2005 a 11/11/2017. Neste tópico, assiste razão à parte exequente quanto à incorreção do período apurado pelo BANCO BRADESCO S.A.. Constata-se, da análise das contas patronais de ID ed26f69, que a executada restringiu a apuração das horas extras intervalares ao período posterior a 18/04/2006, ignorando o interregno imprescrito de maio de 2005 a março de 2006. Ademais, o banco finalizou sua conta em 11/05/2010, sob o equivocado pretexto de limitação à data do ajuizamento da ação coletiva, o que configura inovação indevida na fase executória e viola a autoridade da coisa julgada. Conforme pontuado pela Contadoria Judicial no ID ff7cbbc, não existe qualquer determinação no título exequendo que autorize o esvaziamento do provimento judicial pela data de propositura da demanda principal. A omissão do banco na juntada dos cartões de ponto referentes aos meses de maio de 2005 a março de 2006 agrava a situação processual da executada. Intimado especificamente para colacionar o acervo documental completo necessário à liquidação, o banco limitou-se a apresentar controles de jornada a partir de abril de 2006. Tal conduta atrai a incidência do artigo 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Referido dispositivo estabelece que, quando a complementação do demonstrativo depender de dados em poder do executado e este não os apresentar sem justificativa no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região é firme no sentido de que a recusa do empregador em fornecer os documentos indispensáveis à apuração do crédito autoriza o acolhimento da conta obreira, prestigiando a celeridade e punindo a sonegação de provas: EMENTA:…
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