Processo 0001740-36.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001740-36.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001740-36.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: RENATA DANTAS SANTOS PASSOS RECLAMADO: PREMIUM CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4f95a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve este juízo acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor atribuído à causa na inicial, pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 27/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC, e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória ajuizada por RENATA DANTAS SANTOS PASSOS em face de PREMIUM CONSTRUTORA LTDA - ME para condenar a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, das seguintes verbas, no valor total de R$ 49.042,51, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo: - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%; - multa do art. 477 da CLT. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A atualização dos créditos deferidos na presente demanda dar-se-á nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Contribuições Previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as parcelas referidas no § 9º do referido artigo. Recolhimentos fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.350,35. Dispensada a notificação da União Federal, nos termos do Ato GP nº04/2010 do TRT da 20ª Região. Intimem-se as partes.   ARACAJU/SE, 26 de junho de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular   ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREMIUM CONSTRUTORA LTDA - ME

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