Processo 0001740-42.2011.5.02.0061

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001740-42.2011.5.02.0061
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0001740-42.2011.5.02.0061 AGRAVANTE: SACRAMENTO S.A. AGRAVADO: WELLINGTON COSTA DE SOUSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#46eadb4):           10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 0001740-42.2011.5.02.0061 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SACRAMENTO S.A. AGRAVADOS: WELLINGTON COSTA DE SOUSA, OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS ORIGEM 61a VT DE SÃO PAULO                 Contra a r. sentença de Id. 3f1639a, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. f2707c0, que julgou improcedentes os embargos à execução, agravou de petição a executada Sacramento (Id. 7771b13), arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, insurgindo ainda com relação à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, referindo afronta ao Tema 1.232, do C. STF, alegou ilegitimidade passiva, referindo inaplicabilidade da teoria menor para as sociedades anônimas e necessidade de observância da teoria maior, referiu excesso de execução, ilegalidade da cobrança de multas aplicadas a terceiros, alegou excesso de constrição, postulando pelo levantamento das constrições efetuadas, referindo violação ao artigo 805, do CPC. Manifestação da executada, (Id. 0417295), postulando atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição. Contraminuta do exequente, Id. 4f4362b. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo interposto. II - Efeito Suspensivo Rejeito o postulado recebimento do presente recurso também no efeito suspensivo (Id. Id. 0417295), na medida em que não vislumbro em qualquer momento ao longo do processo de execução a presença de fumus boni iuris e/ou periculum in mora, relativamente ao patrimônio da agravante, empresa recém incluída ao polo passivo da execução. Ademais, ainda que rejeitada a recepção do apelo também no efeito suspensivo, por medida de cautela o feito não haverá de progredir enquanto não houver trânsito em julgado da r. decisão agravada, sendo certo que eventual liberação de valores permanecerá na dependência do julgamento em sede recursal. Afasto. III - Preliminar de Nulidade Negativa de prestação jurisdicional: Sustenta a recorrente nulidade por negativa de prestação jurisdicional face à omissão e erro material do D. Juízo de Origem com relação aos temas abordados nos embargos à execução, relativos ao excesso de execução e manutenção de multas impostas à terceiros. Razão não lhe assiste. Isto porque deve ser destacado que a r. sentença já se pronunciou acerca dos temas abordados pela parte. Note-se que o inconformismo quanto às razões de decidir esposadas na Origem e sua eventual incorreção à luz das provas produzidas e elementos constantes nos autos, não enseja nulidade do julgado, devendo ser lembrado que o recurso ordinário interposto devolve ao Tribunal toda a matéria, ainda que não apreciada por inteiro na instância originária. Na realidade, o que pretendeu a parte ora recorrente, insurgindo-se contra a r. sentença, alegando omissão e erro material, foi a manifestação de seu inconformismo em face de…

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