Processo 0001740-49.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001740-49.2025.5.12.0004 RECORRENTE: ALCINEI ALVES RECORRIDO: RWR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001740-49.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: ALCINEI ALVES RECORRIDO: RWR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDAS. Não constatado nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo trabalhador e o labor desempenhado, indevida a responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes da doença, pois não relacionada ao trabalho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ALCINEI ALVES e recorrida RWR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Da sentença do ID. b71a64b, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Eduardo Mussi Dietrich Filho, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor. Intimada a ré, apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o autor a preliminar de nulidade do processo por indeferida a produção de prova oral, necessária à comprovação dos motivos da doença, sobretudo porque, segundo alega, decorriam de situações enfrentadas cotidianamente no exercício de sua função. Na petição inicial, afirma o autor que no desempenho da função de vigilante, sofria cobranças constantes, tinha a responsabilidade de fechar o mercado, deparava-se com situações de furto dentro do estabelecimento, sendo obrigado a contes os indivíduos e acionar a polícia. Assevera que essas ocorrências envolviam pessoas ligadas a facções criminosas, o que gerava temor, inclusive em razão de ameaças. Sustenta que, em razão dessas condições de trabalho, foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10:F 41.1), precisando se submeter a tratamento psicológico e psiquiátrico, além de toma medicamento antidepressivo. A produção da prova oral foi indeferida ao seguinte fundamento (id. fb983c8, fl. 579): "(...) uma vez que a prova do nexo de causalidade e de incapacidade laboral depende de conhecimento especial de técnico. Ademais, o perito considerou a descrição das atividades realizadas pelo próprio autor. Assim, tendo em vista o objeto, a prova oral não se mostra necessária e útil, razão pela qual indefiro o requerimento (artigo 765 da CLT)." E, de fato, o laudo pericial, bastante elucidativo e circunstanciado, apresenta conclusão baseada também em informações prestadas pelo próprio autor acerca das situações vivenciadas no ambiente de trabalho, que lhe causavam ansiedade, sopesadas por cronologia de diagnósticos e documentos médicos contemporâneos. Vale dizer, assim, que o perito não desprezou a descrição que lhe foi feita pelo autor. Ademais, a prova, no particular, é técnica, também sob esse fundamentos mostrando-se desnecessária a produção da prova testemunhal. Sendo assim, rejeito a preliminar. MÉRITO DOENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. Recorre o autor da sentença que não reconheceu o nexo entre a patologia psíquica diagnosticada e as atividades que exercia em favor da ré.…
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