Processo 0001740-53.2025.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0001740-53.2025.8.17.3110 APELANTE: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA HORA APELADO(A): BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001740-53.2025.8.17.3110 RECORRENTE: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA HORA RECORRIDO(A): BANCO BMG RELATOR: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria da Soledade Alves da Hora contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira-PE (Processo nº 1740-53.2025.8.17.3110). A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em virtude do não cumprimento pela autora da determinação de emenda à inicial para juntar seus extratos bancários, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois o processo foi extinto antes da citação da parte ré. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que (i) o extrato bancário não é um documento indispensável à propositura da ação, nos termos do Art. 320 do CPC, tornando a extinção indevida; (ii) a exigência e a consequente extinção do processo violam os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito; e (iii) a comarca de origem estaria extinguindo processos em série de forma irregular. Ao final, pede a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a parte Recorrida argumenta que (i) a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas permaneceu inerte, o que autoriza o indeferimento com base no art. 321, parágrafo único, do CPC; (ii) a conduta da autora viola o princípio da cooperação processual (Art. 6º do CPC); e (iii) os extratos são essenciais para verificar a plausibilidade do direito alegado, sendo uma prova de fácil produção pela autora. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença de extinção. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Juiz Moacir Ribeiro Da Silva Junior Relator. Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001740-53.2025.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: RECORRENTE: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA HORA RECORRIDO(A): BANCO BMG RELATOR: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR VOTO DO RELATOR De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia reside em saber se a determinação judicial para a juntada de extratos bancários, em ações que versam sobre empréstimos consignados, é legítima e se o seu descumprimento, após a oportunidade de emenda, justifica o indeferimento da petição inicial. De início, é fundamental distinguir os documentos indispensáveis à propositura da ação, previstos no art. 320 do Código de Processo Civil, daqueles que, embora não sejam essenciais para o ajuizamento em si, são necessários para que o julgador possa aferir a presença das condições da ação, como o interesse processual, e a plausibilidade mínima do direito invocado, evitando o processamento de lides temerárias. O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de zelar pela regularidade formal e material da petição inicial, estabelecendo: >…
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