Processo 0001740-65.2025.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001740-65.2025.5.12.0031 RECORRENTE: LUCAS ROUVER FAGUNDES RECORRIDO: REDE DE POSTOS APOLO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001740-65.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: LUCAS ROUVER FAGUNDES RECORRIDO: REDE DE POSTOS APOLO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente LUCAS ROUVER FAGUNDES e recorrida REDE DE POSTOS APOLO LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O autor busca reverter a justa causa aplicada pela empresa, sob a alegação de mau procedimento. Relata que a sentença recorrida considerou a rescisão válida, baseada na "permissividade" do reclamante ao tolerar o acesso de um ex-colega a uma área interna. Argumenta que essa conclusão decorre de uma interpretação subjetiva das imagens, descontextualizada do ambiente de trabalho, onde a presença do ex-colega era comum e tolerada. A ré juntou aos autos digitais imagens de circuito interno de vigilância às fls. 84-88, que elucidam os fatos. Ainda que o se possa cogitar que o autor tenha sido surpreendido com a repentina chegada do ex-funcionário no caixa, a sequência das filmagens demonstra que houve conivência com a permanência dele no local. Além disso, posteriormente aparecem ambos em um recinto privado ao acesso público, em que inclusive há monitor com as câmeras de segurança, em que ambos acessam computador da ré. O conjunto das filmagens não permite dúvidas de que o autor franqueou a entrada de ex-funcionários nas dependências da ré em local privado em que o público do estabelecimento não deve ter acesso. Além disso, ambos estão animadamente conversando, enquanto acessam o computador da empregadora. Não se verifica, portanto, equívoco na análise da prova documental realizada pelo juízo a quo, que descreve precisamente os fatos gravados em vídeos, lançando conclusão condizente, a qual acolho, na forma do art. 895, § 1º, da CLT: Vieram com a Contestação vídeos que mostram tudo (marcadores 27-31): primeiro o reclamante está sentado operando o caixa (de camiseta e boné pretos, como esclarecido na última ata), e o ex-empregado (de jaqueta marrom e boné vermelho, como esclarecido na última ata), que já não era mais empregado naquele momento (como esclarecido na última ata), está na área interna do caixa, do lado de dentro do balcão, onde ficam os empregados, não do lado de fora, onde ficam os clientes; esse ex-empregado parece bem à vontade no local, interage com o reclamante, conversam, chega a colocar a mão no ombro do reclamante e frequentemente organiza e pega itens numa espécie de caixa e os entrega a outras pessoas, numa dinâmica que sugere que ele vendia esses itens, como dito na Contestação; em seguida, o reclamante e o ex-empregado aparecem no escritório da reclamada (como esclarecido na última ata), o reclamante sentado à frente de um computador, o empregado bem atrás do reclamante, com a mão apoiado na cadeira do reclamante, ambos olhando para a tela do…
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