Processo 0001740-79.2016.8.06.0069
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001740-79.2016.8.06.0069 TIPO DO PROCESSO: EXPURGO INFLACIONÁRIO PLANO ECONÔMICO APELANTE: PIEDADE SHEILA DE ALBUQUERQUE E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA PELOS TEMAS 284 e 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021 - EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, I E II CC/2002 C/C ART. 240 § 1º, DO CPC) - PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (2014.01.1148561-3) VERIFICADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ENTENDIMENTO DO STJ (AgInt no Resp 1753269-RS) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - O cerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ocorrência (ou não) do instituto da prescrição capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação de cumprimento de sentença individual, relacionada aos expurgos inflacionários, ensejando, assim, o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. II - Ressalto que o litígio em questão não se enquadra na Suspensão Instituída pelos Temas 284 e 285 do Ofício Circular nº 19/2021, de ordem do Excelentíssimo Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Vice-Presidente deste TJCE, bem como foi decretada a inconstitucionalidade do art.16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997 (Resp nº 1.101.937/SP). III - Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido individual de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos. IV - Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional para a propositura da ação de execução individual foi interrompido, reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme o disposto no art. 202, I e II do Código Civil c/c 240, §1º do Novo Código de Processo Civil. V - Em razão do ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26.09.2014, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva, consoante entendimento atual do STJ (AgInt no Resp 1753269-RS). VI - Assim, a propositura da Ação de Cumprimento de Sentença, no ano de 2016, foi efetivada antes do termo final do novo prazo prescricional, logo não há o que se falar em prescrição, se a ação foi interposta antes de 26 de setembro de 2019. VII - Recurso apelatório CONHECIDO e PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com a devida liquidação da sentença. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0001740-79.2016.8.06.0069, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto…
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