Processo 0001740-81.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001740-81.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: IVAN OLIVEIRA DE MIRANDA PAIM RECLAMADO: GRANDVIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86abbae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por IVAN OLIVEIRA DE MIRANDA PAIM em face de GRANDVIA TRANSPORTES LTDA, ROTAPRIME LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e AMBEV S.A., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das duas primeiras reclamadas e IMPROCEDENTES os pedidos em relação à terceira reclamada (AMBEV S.A.), para: Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Rejeito o pedido de limitação de valores formulado pelas reclamadas. Declaro a revelia da terceira reclamada (AMBEV S.A.), aplicando-lhe os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. Condeno as reclamadas GRANDVIA TRANSPORTES LTDA e ROTAPRIME LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) Horas extras excedentes ao limite semanal de 44 horas, com adicional de 50% para dias úteis e 100% para domingos e feriados, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, calculadas com divisor 220 para a parcela fixa e conforme a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST para a parte variável (comissões); b) Tempo de espera considerado como horas extras, com adicional de 50% ou 100% conforme o caso, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntico título nos contracheques; c) Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, observados os feriados previstos em Lei Federal indicados na fundamentação, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) Diferenças de comissões, no valor de R$ 900,00 mensais no período anterior a 21/02/2024, e de R$ 2.000,00 mensais a partir de 21/02/2024, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com a integração deste, em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. JULGO IMPROCEDENTES a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (AMBEV S.A.) e os demais pedidos formulados, incluindo: a) Horas extras decorrentes de intervalos intrajornada e interjornada; b) Adicional noturno, hora noturna reduzida e hora ficta; c) Diferenças de prêmio/premiação e DSR sobre prêmios; d) Integração dos prêmios à remuneração e reflexos; e) Diferenças de diárias de viagem/pernoite e ticket alimentação; f) Adicional de periculosidade e reflexos; g) Emissão de PPP; h) Indenização por danos morais (câmeras); i) Indenização por dano existencial; j) Condenação do autor como litigante de má-fé. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, os limites do pedido, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 340 do TST para a parte variável e a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante (OJ 363 SDI-I), apurados pelo regime de competência (Súmula 368 do TST). Indefiro o requerimento de aplicação da desoneração da folha (Lei nº 12.546/2011). No tocante aos juros e correção…
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