Processo 0001741-08.2020.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001741-08.2020.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0001741-08.2020.8.16.0017   Trata-se de ação de despejo e cobrança proposta por VALDECIR DE BRITO e RENATA ESTER DONATTI contra DANIEL ALEXANDRE LAZARINI, ISABEL CRISTINA PAULA LAZARINI e COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO - CSD, ambos qualificados. 1. Alegam os Autores (ev 1.1) o seguinte: a) Dos fatos.  Em 15/02/2019, locaram aos Réus Daniel e Isabel, o apartamento 506 do Edifício Saint Patrick, na Rua Horácio Racanello Filho, nº 5416 em Maringá, pelo prazo de 12 meses(cláusula 25) e aluguel mensal de R$ 2.000,00 e R$ 136,00 mensais de IPTU(cláusula 10) e taxa de condomínio(cláusula 14). Figurando a Ré CSD como fiadora(cláusula 21). Entretanto os locatários deixaram de pagar os alugueres e taxas condominiais desde outubro de 2019, num total de R$ 10.566,71 (R$ 8.866,23/alugueis e R$ 1.700,48/condomínios). Sendo as cobranças infrutíferas. b) Do direito. A cláusula 10 do contrato, dispõe multa de 10% do valor da locação no caso de inadimplemento. A Ré CDS assumiu a posição de fiadora e devedora solidária, conforme a fiança prestada. Tendo a mesma informado aos Autores, via email (ev 1.9), que o Réu Daniel “estaria em processo de desligamento da empresa”, mas sem informações posteriores e sem notificação aos locadores, exigida na Declaração de Fiança, portanto a responsabilidade é solidária. A locação pode ser desfeita pela falta de pagamento de alugueres e demais encargos(LI, art. 9º,III), podendo a ação de despejo ser cumulada com cobrança(LI, art. 62,I,II e IV), podendo ser evitado o despejo, com o depósito do valor integral. -  PUGNA pela rescisão do contrato de locação, pelo despejo dos locatários e condenação solidária dos RÉUS ao pagamento de alugueres e taxas condominiais desde outubro de 2019, num total de R$ 10.566,71 e valores vincendos.  Depois apresenta emenda(ev 20.1) informando que o imóvel foi desocupado em 19/02/2020  e que o valor devido, englobando condomínio, aluguéis, despesas com pintura e limpeza, o que totaliza o montante de R$ 14.963,17. 2. Contesta a RÉ CDS (ev 43.1) sustentando: a) A ilegitimidade passiva, pois os valores cobrados são posteriores a responsabilidade da Fiadora, que se esgota com o desligamento do Réu Marcelo da empresa em 24/07/2019 e notificados os Locadores em 29/07/2019. b) No mérito, que a fiança prestada é válida enquanto o afiançado for funcionário da empresa fiadora, o que foi aceito pelos Locadores. Tanto que “AVISOU os autores que o vínculo entre a empresa e o locatário estava se extinguindo, perguntando de eventuais débitos pendentes, deixando claro que a partir daquela data o funcionário não mais seria parte do quadro de colaboradores da empresa” em email enviado em 29/07/2019 e o Réu Marcelo foi desligado em 24/07/2019 e homologada a rescisão em 31/07/2019, tendo força de notificação, pois foi perguntado sobre eventuais débitos pendentes. Aliado a isso, a fiança garantia o pagamento de alugueres e a cobrança se refere aos alugueres a partir de outubro de 2019, datando de 3 meses do desligamento, que é uma disposição em contrário referido no art. 39 da LI. b.1) Subsidiariamente, caso não considerada exoneração da fiança…

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