Processo 0001741-13.2025.5.12.0011
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001741-13.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: TAMIRES SCHELL RECLAMADO: MUNICIPIO DE AGRONOMICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cf77a0 proferida nos autos. S E N T E N Ç A VISTOS ETC. TAMIRES SCHELL, já qualificada, ajuíza reclamação trabalhista em desfavor de MUNICÍPIO DE AGRONÔMICA, igualmente qualificado, em 04.12.2025, postulando, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, a condenação do réu no pagamento de adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Pugna pela determinação de inclusão da verba em folha de pagamento e pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$43.049,95. Regularmente citado, o réu apresenta contestação, suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta. Em prejudicial, argui a prescrição. É produzida prova documental. É encerrada a instrução, com razões finais prejudicadas pela autora e por memoriais pelo réu. As propostas conciliatórias foram inexitosas. É o relatório. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Suscita o réu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, alegando tratar-se a relação entre a autora e o Município de natureza jurídico-administrativa. Com razão. A Portaria Municipal nº 102, de 3.2.2020 (id 56bae28, fl. 24), revela ter sido a autora nomeada como “Agente Comunitário de Saúde – Área 13”, de acordo com a Lei Complementar nº 01, de 31.10.1990 (id 29b2a7b, fls. 30-69). Referida Lei Complementar “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AGRONOMICA”. A Lei Complementar nº 93, de 09.9.2014 (id 514fe0d, fl. 118), publicada através de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal ou por meio de órgão da imprensa local ou regional, conforme disposto no art. 107 da Lei Orgânica do Município (id 8c60819, id 8f8c56f e id 67ad82a, fls. 186-314), por sua vez, “ESTABELECE A FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Prevê, ainda, o seu art. 2º: “Aplicam-se aos cargos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias as disposições do estatuto dos servidores públicos do município de Agronômica, LC 01, de 31 de outubro de 1990 e suas alterações posteriores” (id 514fe0d, fl. 118). Assim, a Lei Complementar nº 37/2007 do Município foi revogada pela Lei Complementar nº 93, acima citada. Tendo sido a autora nomeada em 03.2.2020, aplica-se integralmente a nova legislação ao caso. O STF, em liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6, com efeito ex tunc, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Lei Maior, na redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua na competência desta Justiça Especializada a “(...) apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Esta decisão diz respeito somente aos servidores estatutários e às contratações temporárias, caso em que se enquadra a autora. Ainda, a Portaria de nomeação da autora estabelece a sua submissão ao estágio probatório pelo período de três anos (id 56bae28, fl. 24). Nesse sentido, o seguinte aresto da 4ª Turma deste Regional: “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE AGRONÔMICA. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO…
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