Processo 0001741-24.2023.8.17.2620

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001741-24.2023.8.17.2620
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001741-24.2023.8.17.2620 APELANTE: AGROINDUSTRIAL FERRAZ EIRELI, ADRIANO FERRAZ GOMES APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FLORESTA JUIZ(A): MURILO HENRIQUE DO PRADO OLIVEIRA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR CONVOCADO: DES. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução tombada sob o nº 0001741-24.2023.8.17.2620, julgou improcedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 52228191): "[...] A legislação especial, portanto, expressamente autoriza a execução de prêmios de seguro, não exigindo a apresentação do contrato completo, mas sim da documentação que comprove a relação jurídica e o inadimplemento. [...] Tal conjunto documental atende plenamente aos requisitos do título executivo, demonstrando a relação jurídica, os serviços prestados e os valores inadimplidos. [...] Portanto, de rigor a improcedência do pedido. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução [...] determinando o prosseguimento da execução [...] condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da execução." O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 52228193) a seguir expostas: (1) nulidade da sentença por alegada fundamentação genérica; (2) inexistência de título executivo extrajudicial, sob o argumento de que a apólice de seguro não se enquadra no art. 784 do CPC e exige contrato com duas testemunhas; (3) ausência de comprovação da relação jurídica originária e, por conseguinte, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (4) pleito de concessão de justiça gratuita ou, subsidiariamente, recolhimento diferido das custas; Houve contrarrazões (ID nº 52228195), com as quais a parte apelada sustenta: (1) inexistência de nulidade da sentença, devidamente fundamentada; (2) regularidade do título executivo, de natureza complexa, formado por proposta assinada, apólice, condições gerais e demonstrativos; (3) aplicação da legislação especial securitária (DL 73/66) e jurisprudência consolidada; (4) inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica e caráter protelatório. Intimados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, os apelantes optaram por recolher o preparo recursal (ID nº 58285953). É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art.…

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