Processo 0001741-36.2025.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001741-36.2025.5.18.0014 AUTOR: VITOR HUGO NUNES VIEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb3df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO VITOR HUGO NUNES VIEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, relatando, em síntese, que foi admitido em 03/12/2012, na função de escriturário. Busca com a presente demanda, o pagamento do adicional de insalubridade e de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.119,14. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Foi realizada prova pericial. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pela Reclamada e prejudicadas pelo Autor. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, publicada no dia 14 de junho de 2017, com vacatio legis de 120 dias entrou em vigor no dia 11/11/2017. O art. 14, do CPC, de aplicação subsidiária, dispõe que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso. No mesmo sentido a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, prevê em seu art. 1º que a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, é imediata e, nessa esteira, inclusive, tem decidido majoritariamente o Egrégio TRT da 18ª Região. Destarte, considerando que a Lei 13.467/2017 estava em vigor no momento do ajuizamento desta reclamatória trabalhista, é certo que as regras de direito processual nela estabelecida serão aplicadas. No que se refere a aplicação das normas de direito material, as normas serão aplicadas com observância do previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB, ou seja, com observância dos princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade da lei, preservando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Assim, não se aplicam as alterações promovidas nas normas de direito material às relações de emprego extintas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido do empregado. O art. 912, da CLT, por sua vez, prevê que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação” Nesse compasso, o Egrégio TRT da 18ª Região possui vários julgados, no sentido de aplicação imediata das normas de direito material alteradas pela Reforma Trabalhista (vide acórdão proferido nos autos da ROT - 0011036-53.2019.5.18.0129, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020) Além disso, não se pode perder de vista que a relação de emprego possui natureza sucessiva, de modo que as alterações legislativas supervenientes se aplicam as prestações pendentes e futuras do contrato de trabalho celebrado anteriormente, no caso de inexistência de regramento em sentido contrário. Deste modo, as normas de direito material são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, ressalvadas as parcelas devidas na forma da…
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