Processo 0001741-69.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001741-69.2025.5.18.0003 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 29.976.848 VANILDA GUALBERTO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e92e533 proferida nos autos. RORSum 0001741-69.2025.5.18.0003 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: 29.976.848 VANILDA GUALBERTO SILVA RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id a0e5167; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 132af4c). Representação processual regular (Id abf18d7). Preparo satisfeito (Id. 7a02f4c e 495e48f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / RITOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Conforme o disposto no artigo 852-B, inciso II e parágrafo 1º, da CLT, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço da reclamada, sendo que o não atendimento a tal requisito importa no arquivamento da reclamação. Vejamos: (...) Dessa forma, as garantias de livre acesso ao Poder Judiciário e razoável duração do processo e os princípios da celeridade e da economia processual não retiram o dever que a parte tem de preencher os requisitos legalmente previstos para a regular tramitação do feito. No caso, a petição inicial informou o seguinte endereço para a reclamada: RUA HENRIQUE PERIM, S/N, QD 507, LT 28 - SETOR SAO JOSE - GOIANIA/GO - CEP 74.440-140. Tentada a notificação via mandado, o oficial de justiça compareceu no referido endereço e certificou o seguinte (ID d900c2d): "Certifico e dou fé que, no dia 17/10/2025, às 8:45 horas, compareci à Rua Henrique Perim, Q. 507, L. 28, Setor São José, e aí DEIXEI DE NOTIFICAR VANILDA GUALBERTO SILVA, por não encontrá-la neste local. Ali existem duas casas de aluguel. Os inquilinos afirmaram que a Sra. Vanilda não reside em nenhuma dessas casas e que não sabem se ela já morou ali." Com efeito, o sindicato autor indicou de forma incorreta o endereço da reclamada, de modo que, sendo vedada a citação por edital, inviável a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário. Registro que a parte deve ser diligente e não se limitar ao endereço indicado em órgãos oficiais, podendo complementar com informações adicionais, como ponto de referência, a fim de que seja corretamente encontrado o endereço. Logo, mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no disposto no parágrafo 1º do artigo 852-B da CLT. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação infraconstitucional pertinente ao tema e não provoca afronta direta aos preceitos…
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