Processo 0001741-72.2025.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001741-72.2025.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
07/04/2026
Partes
25

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001741-72.2025.5.18.0002 AUTOR: HELOYSIA HELENA CURCIO RÉU: EVOLU SERVIC AMBIENTAL EIRELI E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73df154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados por HELOYSIA HELENA CURCIO em face de (1ª) EVOLU SERVIC AMBIENTAL EIRELI, (2ª) NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA, (3ª) LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, (4ª) EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, (5ª) AGROPECUÁRIA NOVA LTDA, (6ª) MULT-LOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, (7ª) LIX INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA, (8ª) GVPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, (11ª) CBANK INVESTIMENTOS LTDA, (12ª) MJ TELECOMUNICAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI, (13ª) MR SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, (14ª) RG TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, (15ª) VH TELECOMUNICAÇÕES LTDA, (16ª) HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, (17ª) HAMILTON PEIXOTO TEIXEIRA, (18ª) VALMIR DE SOUSA PEREIRA, (19ª) LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS, (20ª) MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA e (23ª) VALDECI GONÇALVES FERREIRA, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face das (9ª) INOVARTE SERVIÇOS LTDA, (10ª) EVTEK SISTEMAS DE GESTÃO EIRELI, (21ª) MARTELENA MARIA DE JESUS e (22ª) ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. As reclamadas deverão observar a Recomendação nº 01/GCGJT de 2024, que determina que: "Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições previdenciárias aludidas no caput deste artigo devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP". Ressalto que as reclamadas deverão, no prazo de 15 dias a contar da intimação específica, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, tal como determina a Recomendação supra, sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, §1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Adverte-se expressamente que o descumprimento ainda sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284,…

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