Processo 0001741-80.2025.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001741-80.2025.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001741-80.2025.8.27.2715/TO AUTOR : VALDIVINA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. VALDIVINA DA SILVA MOREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ACUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SEGUROS S/A, conforme a petição inicial constante do Evento 1. 2. Sustenta que foi surpreendida ao constatar descontos mensais indevidos no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos) em sua conta bancária, iniciados em 08/01/2016, sob a rubrica de Seguro Prestamista, produto que jamais contratou ou autorizou. Afirma que as cobranças totalizaram o montante de R$ 402,51 (quatrocentos e dois reais e cinquenta e um centavos). 3. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos por meio da decisão proferida no Evento 3. 5. A parte requerida apresentou contestação no Evento 22, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e retificação do polo passivo. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro prestamista mediante manifestação voluntária da autora, sustentando a validade do negócio e a inexistência de ato ilícito indenizável. 6. A parte autora apresentou réplica no Evento 29. 7. No Evento 31, as partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se a parte requerente pelo julgamento da lide e a requerida pela designação de instrução.  8. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 9. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. 10. Nesse contexto, rejeito o pedido de produção de provas formulado pela parte requerida (evento 36). A controvérsia diz respeito à existência de contratação de seguro, circunstância demonstrável por prova documental, especialmente pelo respectivo instrumento contratual. 11. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. MÉRITO 12. A controvérsia consiste em verificar a validade da contratação do seguro prestamista e a legalidade dos descontos realizados na conta da autora, indicados na inicial (evento 1). 13. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 14. Embora sustente a regularidade da contratação na contestação (evento 22), a parte ré não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora. 15. O documento juntado foi impugnado na réplica (evento 29), sob o argumento de conter apenas impressão digital, embora a autora seja alfabetizada. 16. Ausente prova idônea da contratação, os descontos realizados mostram-se indevidos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores cobrados. Não demonstrado engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo…

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