Processo 0001741-82.2022.8.13.0611
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0001741-82.2022.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: YGOR PEREIRA DE BRITO CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia e face de YGOR PEREIRA DE BRITO, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 09 de dezembro de 2021, por volta das 23h15min, na rua Francisco Mendonça, nº 1.535, bairro Bandeirantes, São Francisco/MG, o denunciado Ygor Pereira de Brito, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo/tinha em depósito drogas, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, durante patrulhamento pelo bairro Bandeirantes, na verificação de denúncia anônima via 190, referente a tráfico de drogas ilícitas, policiais militares avistaram o denunciado, momento em que este, ao perceber a aproximação da viatura policial, retirou-se rapidamente. Costa ainda da peça acusatória, que o denunciado foi encontrado posteriormente em frente a uma residência na rua Francisco Mendonça, n° 942. Procedida a abordagem de Ygor, este foi submetido à busca pessoal, sendo encontrado com ele: R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro e 01 (um) papelote com substância semelhante à cocaína. Prosseguiu a denúncia mencionando que os policiais se dirigiram até a residência do denunciado, ocasião em que foi franqueada a entrada pela senhora Helenice Pereira de Brito, tia do denunciado. Realizadas as buscas, foram localizados: R$ 130,00 (cento e trinta reais) em dinheiro; 01(um) saco plástico contendo saquinhos plásticos usados para embalagem de entorpecentes; 01 (um) papelote com substância semelhante à cocaína; 01 (um) cigarro de substância semelhante à maconha e 04 (quatro) pedaços de lâmina de barbear. Notificado, o acusado apresentou defesa previa por meio de defensor dativo. A denúncia foi recebida em 15/10/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu. A acusação apresentou alegações finais, nas quais pugnou pela procedência da ação nos exatos termos da denúncia, além do afastamento da da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. Após, a defesa do réu Ygor Pereira de Brito apresentou alegações finais de forma escrita, pleiteando o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, por ausência de justa causa, com a absolvição por ausência de provas da materialidade; a absolvição do acusado com base na manifesta insuficiência de provas para a condenação, conforme prevê o art. 386, inciso VII, do CPP e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, AFASTO a preliminar de nulidade das provas produzidas nos autos das provas produzidas nos autos pela busca pessoal suscitada pela defesa do réu. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, porquanto a abordagem…
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