Processo 0001742-19.2025.5.09.0128

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001742-19.2025.5.09.0128
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001742-19.2025.5.09.0128 RECORRENTE: LUCIA ARAUJO ALVINO RECORRIDO: INDUSTRIA DE CONFECCOES SULBRASIL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento do limbo previdenciário, pagamento de salários e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa do empregador em reintegrar o empregado após a alta previdenciária, fundamentada em atestado médico ocupacional próprio, configura o "limbo previdenciário" com o dever de pagamento de salários; (ii) estabelecer se tal conduta enseja dano moral in re ipsa; (iii) verificar a inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limbo Previdenciário e Pagamento de Salários: Com a cessação do benefício previdenciário pelo INSS, o contrato de trabalho retoma seus efeitos. É do empregador o ônus de reintegrar ou readaptar o empregado em função compatível, não podendo simplesmente impedir o retorno e suspender unilateralmente o pagamento de salários. A divergência entre a alta previdenciária e o laudo médico ocupacional não autoriza o empregador a transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica e da sua subsistência. Cabe ao empregador viabilizar o retorno do empregado ao trabalho, promovendo a readaptação em função compatível com eventuais limitações físicas. A jurisprudência do TST e deste Regional consolidou o entendimento de que o empregador é responsável pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas durante o período de limbo previdenciário, caso impeça o retorno do trabalhador ao labor. 4. Danos Morais: A privação simultânea de salário e benefício previdenciário, imputável ao empregador, gera situação de vulnerabilidade econômica e abalo psíquico, configurando lesão aos direitos da personalidade. O dano moral, em casos de limbo previdenciário decorrente de conduta patronal, é presumido ("in re ipsa"), dispensando prova do prejuízo concreto. A conduta ilícita do empregador em impedir o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sem o devido pagamento de salários, configura dano moral. 5. Honorários Sucumbenciais: Com o provimento do recurso da reclamante, a reclamada torna-se integralmente sucumbente na demanda. Exclui-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O impedimento de retorno ao trabalho após a alta previdenciária, por decisão do empregador, configura o "limbo…

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