Processo 0001742-25.2025.8.16.0079
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001742-25.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.437,16 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento formulado por YELUM SEGUROS S.A contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte autora alegou que, no exercício de sua atividade securitária, firmou contrato de seguro residencial com o Sr. Jose Reitz. Narrou que o imóvel segurado sofreu danos em equipamentos eletrônicos (lavadora de roupas e refrigerador) decorrentes de um distúrbio na rede de distribuição de energia elétrica de responsabilidade da requerida. Afirmou que, após a devida regulação do sinistro e constatação do nexo causal por laudos técnicos, efetuou o pagamento da indenização ao segurado. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e o seu direito de sub-rogação. Pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado. A requerida apresentou contestação (mov. 22.3), arguindo, preliminarmente, a ausência de cobertura securitária por divergência entre o endereço da apólice e o da fatura de energia, bem como a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a inexistência de nexo causal, atribuindo os danos a eventos climáticos (força da natureza) e a eventuais deficiências nas instalações elétricas internas do segurado. Impugnou a validade dos laudos unilaterais e o valor pleiteado, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Após declínio de competência (mov. 23.1) e suscitação de conflito negativo (mov. 45.1), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de acórdão da 10ª Câmara Cível (mov. 52.1), fixou a competência deste Juízo de Dois Vizinhos para o processamento do feito. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova testemunhal (mov. 71.1). A parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 72.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual de ambas as partes. A parte autora colacionou procuração e atos constitutivos no mov. 1.2 e 1.3. A parte ré apresentou seus instrumentos de mandato e substabelecimentos nos movs. 22.1 e 22.2. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (Art. 357, CPC) 3.1. Das Preliminares A preliminar de ausência de cobertura securitária por divergência de endereço trata, em verdade, do próprio mérito da causa, uma vez que diz respeito à validade da sub-rogação e à prova do fato constitutivo do direito da autora, devendo ser analisada em sentença. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, esta não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da…
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