Processo 0001742-26.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001742-26.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ALEX DE FARIAS SILVA RÉU: FRANCILENE DOS SANTOS ISIDORIO DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, colimando a reforma do despacho que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em que pesem as razões vertidas pelo requerente, o pedido de reconsideração não encontra respaldo no ordenamento processual civil vigente como sucedâneo recursal, não possuindo o condão de suspender ou interromper os prazos preclusivos, tampouco de ensejar a reforma de decisões interlocutórias. Com efeito, o meio hábil e adequado para impugnar a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça é o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Pretendendo a modificação do decisum, compete à parte valer-se da via recursal própria perante a instância superior. Ademais, os novos documentos colacionados pela parte autora na tentativa de reconsideração não possuem força probatória suficiente para modificar o entendimento deste Juízo, senão vejamos: A ausência de registro de contrato de trabalho formal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) há longa data comprova unicamente o desemprego formal, mas não faz prova da situação econômica atual da parte, haja vista a manifesta possibilidade de exercício de atividades autônomas, informais ou de outras fontes de renda não registradas. Os extratos apresentados limitam-se a demonstrar a movimentação financeira de uma conta específica, restando insuficientes por não comprovarem a real extensão dos proventos do autor, bem como por não afastarem a possibilidade de existência de outras contas bancárias ou investimentos em demais instituições financeiras. A demonstração de que a parte autora reside em imóvel cedido, por si só, não é sinônimo de vulnerabilidade social ou miserabilidade jurídica, tratando-se de circunstância que não obsta a capacidade de arcar com os ônus processuais. Destarte, não tendo sido demonstrada a efetiva hipossuficiência financeira, MANTENHO O INDEFERIMENTO da gratuidade da justiça por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, CONCEDO o prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte autora efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. PETROLINA, 19 de junho de 2026 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.