Processo 0001742-42.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001742-42.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001742-42.2024.8.27.2734/TO APELADO : DULCINEIA MARIA PEREIRA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Município, fixando a tese de que a omissão da Administração Pública em implementar o adicional caracteriza relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 13, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta por ente municipal em face de Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória cumulada com Cobrança, proposta por servidora pública municipal, cujo objeto consistiu no reconhecimento do direito adquirido à incorporação de adicional por tempo de serviço, no percentual de 5%, com fundamento nas Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006, tendo em vista a aquisição do primeiro quinquênio antes da revogação operada pela Lei Municipal nº 631/2011. A Sentença recorrida determinou a incorporação do percentual sobre o vencimento básico, o pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal, e fixou multa cominatória por eventual descumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição do fundo de direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço; (ii) aferir a existência de direito adquirido à incorporação do referido adicional, nos termos da legislação vigente à época do implemento do requisito temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 99 da Lei Municipal nº 281/1990 e mantido com alterações formais no artigo 171 da Lei Municipal nº 545/2006, constitui vantagem funcional cuja aquisição vincula-se ao implemento do requisito temporal de efetivo exercício, estabelecendo-se relação jurídica de trato sucessivo. 4. Comprovado nos autos que a autora ingressou no serviço público municipal em 14/1/2002 e que completou um quinquênio antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011 (em 26/10/2011), resta configurado o direito adquirido à incorporação do percentual de cinco por cento (5%) sobre seu vencimento básico, conforme previsão vigente à época. 5. A revogação da norma instituidora do benefício não possui eficácia retroativa, conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, sendo insuscetível de suprimir vantagem funcional já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora. 6. A alegação de prescrição do fundo de direito não subsiste, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme estabelece a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a…
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