Processo 0001742-45.2026.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001742-45.2026.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001742-45.2026.8.17.3350 AUTOR(A): WASHINGTON MONTEIRO DE SENA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242948136, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Ante argumentos e documentos acostados a inicial, DEFIRO pedido de justiça gratuita. Considerando que a perícia, neste tipo de procedimento é imprescindível ao deslinde da matéria, bem como em consonância com a Recomendação Conjunta nº 1 do CNJ, e o Ato Conjunto TJPE n° 44, de 22/12/2020, ainda com arrimo nos princípios constitucionais e processuais da razoabilidade na duração do processo e da cooperação mútua, e os termos do art. 1º, §7°, II, , da Lei Federal, nº 13.876/2019 e 129 – A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, DETERMINO que o pagamento dos honorários do perito médico nomeado por este Juízo, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do anexo único do ato conjunto 44/2020, será custeado pelo INSS. Uma vez realizada a perícia médica e acostado aos autos o laudo pericial, o INSS deverá ser intimado para que providencie o pagamento pelo trabalho realizado pelo profissional, independente de conclusão do feito. Nomeio como perito judicial o médico Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho, CRM nº 16.868 - PE, com consultório sito à Rua São Francisco, nº 98, Paissandu, Recife/PE, CEP: 52.010-020 (Rua por trás do Real Hospital Português), Tel. 4101-0698 / 98798-8124, que deverá elaborar o seu laudo pericial no prazo estabelecido de até 30 (trinta) dias, respondendo à quesitação do Juízo (em anexo a este despacho) e aquelas apresentadas pelas partes, independentemente de compromisso, nos termos do (artigos 466 e 473 do CPC). O experto deverá ser notificado para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, sua concordância sobre a nomeação (art. 9° do Ato Conjunto TJPE n° 44/2020), sob pena de esta não se efetivar, devendo ficar ciente de logo das normas do Ato Conjunto TJPE n° 44/2020 a serem observadas, inclusive no que diz respeito aos procedimentos para o pagamento dos seus honorários. Caso concorde com sua nomeação, o perito nomeado deverá, juntamente com sua resposta no prazo acima estabelecido, indicar ao Juízo local (endereço completo), data e horário agendados para a realização do exame pericial e elaborar o seu laudo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização da perícia, respondendo à quesitação do Juízo, cuja cópia segue anexo a presente decisão, e as apresentadas pelas partes, nos termos do art. 473 do CPC/2015. Com a indicação do local, data e horário agendados para a realização do exame pericial, intimem-se as partes e advogados, informando a todos sobre o referido agendamento e sobre a necessidade do comparecimento do autor à perícia, oportunidade na qual deverá levar os exames médicos que possua, bem como para cientificarem aos respectivos assistentes técnicos, se houver, que poderão comparecer ao exame, caso entendam necessário (art. 474 do CPC). Caso o perito judicial entenda necessária a realização de inspeção no local de trabalho do obreiro ou a apresentação de documentos por parte da empresa empregadora, ficam estas autorizadas desde já, devendo aquele profissional informar a…

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