Processo 0001742-48.2025.5.07.0007

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001742-48.2025.5.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001742-48.2025.5.07.0007 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 698d4ba proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por UNIÃO DE CLINICAS DO CEARÁ S/S LTDA (UNICLINIC) (ID. 54418b4) nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta pelo SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO EST CEARÁ (SINDSAÚDE/CE) em favor de sua substituída, ANTÔNIA DEBORA SILVA GONÇALVES. A executada sustenta, em apertada síntese, a existência de excesso de execução decorrente de equívocos metodológicos e matemáticos na conta de liquidação oferecida pelo exequente. Aponta, como principais pontos de desconformidade: a data de admissão da substituída e o período de apuração; a incidência indevida do adicional de insalubridade em períodos de afastamento por licença médica e faltas injustificadas; a aplicação incorreta da alíquota de 3% a título de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), quando o correto seria 2%; a cumulação indevida de honorários advocatícios de conhecimento e execução, gerando um patamar total de 30%; e a configuração de litigância de má-fé pelo exequente. Requer o acolhimento da impugnação para fixar o montante devido em R$ 3.371,35, conforme cálculos ofertados. Por sua vez, o Sindicato exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentando cálculos retificados. Concordou parcialmente com as teses patronais, reconhecendo as incorreções cadastrais funcionais de admissão (04/03/2021) e de períodos de afastamento médico (licenças e faltas), mas mantendo a tese jurídica de cumulação de honorários sucumbenciais e os critérios de juros e correção monetária de sua planilha. Apresentou nova conta de liquidação no valor total de R$ 6.550,42, postulando a sua homologação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DATA DE ADMISSÃO, PERÍODO DE APURAÇÃO E PERÍODOS DE AFASTAMENTO No tocante ao período de apuração, assiste razão à executada. A substituída Antonia Debora Silva Goncalves foi admitida pela executada em 04 de março de 2021 (ID. cdd0329), sendo indevido o cômputo de parcelas em lapso anterior (de 16 de março de 2020 a 03 de março de 2021). O próprio exequente concordou com essa retificação. De igual modo, impõe-se a dedução do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento por licença médica e faltas. Por se tratar de salário-condição (artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho), a verba não é devida quando suspensa a exposição aos agentes nocivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a eficácia dos atestados médicos para a regular comprovação do afastamento laboral, justificando a suspensão contratual e a correspondente dedução da parcela condicionada: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA. PRORROGAÇÃO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante, Policial Rodoviário Federal, com base nos arts. 116, III e XI, e…

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