Processo 0001742-64.2017.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001742-64.2017.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0001742-64.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS, MARLENE FRANCISCA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE FRANCISCA DE JESUS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por herdeira habilitada da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pretendia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais, sob alegação de ausência de comprovação da disponibilização do crédito contratado e irregularidade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal apta a impedir o conhecimento da apelação; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização do valor contratado, afastando a alegação de nulidade contratual e os pedidos indenizatórios correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra as razões pelas quais pretende sua reforma. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme orientação consolidada na Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual devidamente assinado, contendo identificação da consumidora, número do benefício previdenciário, valor da operação, quantidade de parcelas, taxa de juros e demais elementos essenciais do negócio jurídico. A divergência entre o valor bruto contratado e o valor efetivamente transferido decorre da natureza de refinanciamento da operação, em que parte do montante foi destinada à liquidação de saldo devedor anterior, restando disponibilizado à consumidora apenas o valor líquido remanescente. O comprovante de TED juntado aos autos contém identificação das instituições financeiras, dados da beneficiária, valor transferido e número de controle do Sistema de Pagamentos Brasileiro, conferindo idoneidade à prova da efetiva disponibilização do crédito. A apelante limita-se a negar genericamente a contratação e a alegar divergência de valores, sem apresentar extrato bancário ou qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. A inexistência de falha na prestação do serviço ou de…

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