Processo 0001742-66.2023.8.17.3280

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0001742-66.2023.8.17.3280
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001742-66.2023.8.17.3280 AUTOR(A): E. A. D. S. F., P. D. S. F. REPRESENTANTE: F. D. S. C. RÉU: E. F. D. M. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por EDWARD AQUÉCIO DOS SANTOS FERREIRA e P. D. S. F., ambos menores impúberes, representados por sua genitora, a Sra. F. D. S. C., em face de E. F. D. M.. Na exordial, a parte autora narrou que o requerido é o pai dos menores, conforme certidões de nascimento juntas aos autos (ID 147687387), e que dele não recebe contribuição adequada para o sustento dos filhos. Afirmou que Edward Aquécio, nascido em 27 de janeiro de 2016, realiza tratamento para asma, com gastos mensais de aproximadamente R$ 150,00, e que Piedro, nascido em 08 de dezembro de 2019, igualmente necessita de cuidados e despesas básicas. Aduziu que a genitora que não reúne condições de arcar sozinha com a criação dos filhos. Pleiteou a fixação de alimentos definitivos no montante de 30% do salário mínimo vigente para ambos os alimentandos, a serem depositados em conta bancária. Na decisão de ID 147712068, foi deferida a gratuidade de justiça e foram fixados alimentos provisórios na proporção de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados mensalmente até o dia 30 de cada mês na conta bancária indicada acima, determinando-se, outrossim, a citação do réu para contestar. Devidamente citado (ID 149872201), o réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresentou contestação (ID 162465218). Em síntese, arguiu, em preliminar: (a) inépcia da petição inicial, sustentando que a própria genitora dos menores lhe teria revelado extrajudicialmente não ser ele o pai biológico do menor P. D. S. F., de modo que o pedido em relação a esse filho careceria de causa de pedir válida; (b) falta de interesse de agir, ao argumento de que já contribuía voluntariamente com R$ 200,00 (duzentos reais) mensais em favor de Edward Aquécio, valor que corresponderia ao montante pleiteado por filho na inicial. No mérito, o réu reconheceu expressamente a paternidade de Edward Aquécio, negou a de Piedro e afirmou trabalhar na informalidade, recebendo por diárias, além de sofrer de epilepsia decorrente de sequelas de trauma crânio-encefálico. Pugnou pela manutenção do valor de R$ 200,00 mensais como alimentos definitivos. A parte autora quedou-se inerte diante da contestação, conforme certidão de ID 197301781. Na especificação de provas, a parte ré juntou documentos médicos e a Comunicação de Decisão do INSS (ID 194863816). O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 213705567). Por despacho de ID 228925021, foram deferidas as provas requeridas pela parte ré e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de março de 2026 às 11h00min, redesignada posteriormente para 30 de março de 2026 pelo despacho de ID 230851839. Na data designada (ID 235207815), compareceram a genitora representante dos autores, acompanhada de sua advogada, o réu pessoalmente e a testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Rogério Alexandre da Silva. Contudo, a audiência não pôde ser realizada por impossibilidade de participação da então Defensora Pública da parte ré, Dra. Vanessa Santana Souza de Jesus, justificada por atestado médico juntado em ID 236058106. Deliberou-se pela conclusão dos autos para despacho. Em abril de 2026, o réu…

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