Processo 0001742-66.2024.8.27.2726

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001742-66.2024.8.27.2726
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001742-66.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : SOLANGE MARIA SILVA GUIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias e “encargos limite de crédito” supostamente não contratados. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica quanto às tarifas bancárias e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e não analisou expressamente os descontos relativos aos encargos de limite de crédito. Ambas as partes interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os descontos realizados a título de “encargos limite de crédito” possuem respaldo em contratação válida que legitime a cobrança; e (iii) determinar se os descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo com os pontos decididos e permitindo o exercício do contraditório. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos casos em que o consumidor alega a inexistência de contratação, trata-se de fato negativo, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo contratual e a legitimidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual, registro eletrônico ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar a anuência da consumidora à contratação de limite de crédito ou aos encargos correspondentes, o que evidencia falha na prestação do serviço. 7. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica também quanto aos “encargos limite de crédito”, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. 8. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar,…

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