Processo 0001742-66.2025.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001742-66.2025.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001742-66.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: KAYKE ALVES DA SILVA RECLAMADO: ARENA BEACH PRODUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e0082a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as verbas referentes a: diferença de férias proporcionais de 03/12, acrescidas do terço constitucional, devendo ser deduzido o montante registrado no TRCT; horas extras que ultrapassaram a oitava hora diária ou a 44ª hora semanal pelo critério mais favorável, considerando a jornada informada pelo reclamante nos meses de junho e setembro de 2025, e a jornada no controle de ponto de julho e agosto de 2025, com adicional de 50%, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (sem liberação); dias feriados, em dobro, trabalhados em junho e setembro de 2025, com reflexos sobre o repouso semanal remunerado, as férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS (sem liberação); tudo nos termos da fundamentação supra. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de efetuar os depósitos na conta fundiária do reclamante do FGTS relativo aos reflexos das horas extras e dos feriados em dobro. Para fins de cálculo das verbas, se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 10.06.2025 a 07.09.2025 e que a reclamante percebia salário no montante de R$1.563,54 por mês. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em relação aos pedidos de multa do artigo 477 da CLT, saldo de salário, 13º salário, multa de 40% do FGTS, supressão do intervalo intrajornada, indenização por danos morais, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos mencionados pedidos na inicial, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e a execução somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não sendo realizada a execução pelo simples fato de o sucumbente ter obtido verbas no processo. Outrossim, considerado que o ajuizamento da ação ocorreu após 30.08.2024, deve ser observado o seguinte critério: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação supra. Sentença líquida. Custas pela reclamada no valor de R$19,60, calculadas sobre o montante de R$979,86, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional n. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão, sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte…

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