Processo 0001742-79.2026.8.16.0179

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001742-79.2026.8.16.0179
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo:   0001742-79.2026.8.16.0179 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa:   R$6.226,27 Impetrante(s):   ANA LUCIA PEREIRA TOLENTINO Bruno Stefani Morais de Lima Impetrado(s):   Município de Curitiba/PR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DECISÃO  Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Lúcia Pereira Tolentino e Bruno Stefani Morais de Lima em face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Finanças do Município de Curitiba, vinculado ao ente municipal.   Relatam que adquiriram um imóvel, localizado na Rua Pedro Américo, nº 70, apartamento 1704, com respectivas vagas de garagem, pelo valor de R$ 715.000,00, devidamente quitado, por meio de arrematação extrajudicial realizada em 31/03/2026.   Sustentam que ao solicitar as guias para recolhimento do ITBI, a municipalidade exigiu o pagamento com base em valor superior ao da arrematação, fixando a base de cálculo em R$ 945.602,53, o que gerou uma diferença de R$ 230.602,53 e consequente majoração indevida do tributo em R$ 6.226,27.  Sustentam que a exigência viola os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, pois o valor da arrematação deve ser utilizado como parâmetro para o cálculo do ITBI, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná.   Além disso, os impetrantes destacam que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do Código Tributário Nacional e do Código Civil, não podendo a legislação municipal alterar tal definição.  Liminarmente, pugnam pelo recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação e sem a cobrança de encargos moratórios e, consequentemente, que seja emitida a guia de ITBI referente à unidade transacionada e respectivas vagas, utilizando como base o valor da arrematação, em até 48 (quarenta) e oito horas.  Instruiu a exordial com documentos.   Em seguida, vieram os autos conclusos.     É a síntese do necessário. Decido.     Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.   Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante, caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.   Para a concessão da medida, necessária a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a garantia de efetividade à tutela final do direito buscado (periculum in mora), requisitos específicos para a concessão da medida liminar, além da observância das vedações legais à mesma concessão, dispostas no §5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009, diante do risco potencial de irreversibilidade do provimento jurisdicional e da indisponibilidade do patrimônio acautelado.  Cinge-se a controvérsia a respeito da base de cálculo utilizada pela Municipalidade para cobrança do Imposto sobre…

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