Processo 0001742-85.2025.5.09.0009

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001742-85.2025.5.09.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0001742-85.2025.5.09.0009 RECORRENTE: ALUSKA PEREIRA BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb4c5d proferida nos autos. RORSum 0001742-85.2025.5.09.0009 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   Advogado(s):   ALUSKA PEREIRA BEZERRA JOSE OCTAVIO SOARES (PR73780)   RECURSO DE: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 1b8e58a; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 84073ed). Representação processual regular (Id a4a4ac7, 849f40b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 370fc9d: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 370fc9d: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ece34e3, 29cc78b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id dfef34e, 4774f7c; Condenação no acórdão, id ec0a12b: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id ec0a12b: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ced295a, 3fea7f9: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte…

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