Processo 0001742-88.2024.5.17.0012
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001742-88.2024.5.17.0012 RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RECORRIDO: RENATO HERMES DE VARGAS ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f3023a proferida nos autos. ROT 0001742-88.2024.5.17.0012 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) Recorrido: Advogado(s): RENATO HERMES DE VARGAS ARAUJO HÉLIDA BRAGANÇA ROSA PETRI (ES5883) LUIZ FELIPPE BRAGANCA PETRI (ES28582) RECURSO DE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 49ddd10; petição recursal apresentada em 13/04/2026 - Id b3ba794). Regular a representação processual (Id bba575c,b3f9e18). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea562fc : R$ 70.000,00; Custas fixadas: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 460a785,2985759,288ad94: R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id 8d498c0; Condenação no acórdão, id 723c9c1; Depósito recursal recolhido no RR, id a912b0f,fb473b2,e4d0b85: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte recorrente pede a reforma do acórdão, quanto ao adicional de periculosidade. Argumenta que o recorrido não se expunha a risco elétrico em sistema de potência, mas em sistema de consumo, o que afasta o direito ao adicional. Consta no acórdão: "(...) A tese defensiva de que o adicional de periculosidade seria indevido por se tratar de Sistema Elétrico de Consumo (SEC) e não de Potência (SEP) não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST pacificou o entendimento de que é assegurado o adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência, mas também àqueles que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. O risco equivalente mencionado na referida OJ se verifica justamente na possibilidade de choque elétrico durante as intervenções em quadros de comando e componentes eletromecânicos energizados, com tensões capazes de causar incapacitação ou morte, como é o caso das tensões de 220V e 380V encontradas nos elevadores mantidos pela reclamada. O argumento recursal de que o perito utilizou base legal revogada (Decreto 93.412/86) não prospera como fundamento para nulidade ou reforma. O perito, em seus esclarecimentos (ID. 3a5dd2a), retificou e ratificou que o enquadramento técnico se dá pelo Anexo 4 da NR-16, redação dada pela Portaria MTE nº 1.078/2014. (...) A própria defesa da reclamada, ao descrever o uso do multímetro para constatação de ausência de tensão, confirma que o trabalhador interage com o ponto energizado antes de constatar a desenergização. Além disso, a manutenção corretiva, por sua natureza, exige a investigação do…
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