Processo 0001742-92.2025.5.13.0003

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001742-92.2025.5.13.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001742-92.2025.5.13.0003 REQUERENTE: IRIS FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d4440 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva nos autos do Processo nº 0000243-12.2022.5.13.0025, ajuizada em 29/03/2022, transitada em julgado em 23/09/2024.. Observem as partes que a decisão homologatória de cálculos ou de Impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT). Após a apresentação de planilha de cálculos pelo Exequente (ID. cdccf37), no importe de R$ 6.858,71, a Executada apresentou impugnação (ID. 24e401e), sustentando como devido o montante de R$ 5.110,80. O feito foi remetido à Contadoria do Juízo, que emitiu parecer (ID 5a55434), cuja análise fundamenta a presente decisão. Os esclarecimentos prestados pela Contadoria foram devidamente fundamentados e enfrentaram os pontos de insurgência conforme a seguir sintetizado: Da Exclusão dos Dias não Laborados (Interrupção vs. Suspensão): O setor de cálculos manteve a apuração sobre a integralidade do período (07/06/2021 a 30/06/2022). Esclareceu-se que os afastamentos registrados na ficha financeira do autor consistem em interrupções do contrato de trabalho (auxílio-doença até o 15º dia e acompanhamento médico), situações em que o pagamento salarial permanece sob responsabilidade do empregador (Art. 60, §3º, da Lei 8.213/1991). Não houve períodos de suspensão (afastamentos previdenciários superiores a 15 dias) que justificassem a exclusão pretendida pela ré. Dos Reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR): Acolheu-se a tese da Executada para excluir tais reflexos. O parecer técnico ratificou que, sendo o trabalhador mensalista, o RSR já se encontra remunerado pelo salário-base, de modo que a incidência de reflexos da diferença salarial sobre o repouso configuraria bis in idem. Dos Reflexos em 13º Salário e Férias + 1/3: Restou esclarecido que a sentença exequenda e o acórdão regional condenaram a ré ao pagamento de diferenças salariais, multa convencional e honorários, sem, contudo, determinar reflexos em 13º salário e férias. Assim, em observância à fidelidade ao título executivo e aos limites da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT), tais parcelas devem ser extirpadas do cálculo. Dos Reflexos em FGTS: Contrário à pretensão da Executada, manteve-se a incidência do FGTS. A fundamentação técnica ampara-se na imposição legal (Art. 15 da Lei 8.036/90) e na jurisprudência consolidada do TST, que dispensa menção expressa no título executivo para o recolhimento do FGTS sobre verbas de natureza salarial deferidas judicialmente. Do Piso Salarial Aplicável: O perito confirmou a necessidade de retificação dos cálculos para que sejam observados estritamente os valores nominais fixados na sentença de mérito para os períodos de 2019 a 2022 (R$ 1.155,00, R$ 1.185,00 e R$ 1.251,00, respectivamente), rechaçando eventuais distorções apresentadas pelo Exequente. Dos Honorários Advocatícios de Execução: Refutou-se a insurgência…

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